O juiz do Trabalho substituto José Carlos Soares Castello Branco, da 88ª vara do Trabalho de São Paulo/SP, determinou que o município de São Paulo indenize uma trabalhadora que recebeu seu salário com atraso de dois meses. O magistrado considerou que a verba salarial possui natureza alimentar e que eventual atraso “causa transtornos que transcendem, em muito, a esfera do ‘mero aborrecimento’”.
Na Justiça, uma trabalhadora alegou atraso de dois meses para o recebimento de seu salário. Nos autos, ela conta que a demora no pagamento lhe causou prejuízos, uma vez que este valor constitui seu principal meio de subsistência.
Meio de subsistência
Ao julgar, o magistrado destacou ser inegável que o salário constitui o principal meio de subsistência da trabalhadora, assim, não se pode “comparar a mora no adimplemento de uma prestação civil com o atraso no pagamento do salário”.
No mais, o juiz asseverou que o empregador deve ter consciência da natureza alimentar da verba salarial devida ao empregado e que “a sua mora, causa transtornos que transcendem, em muito, a esfera do ‘mero aborrecimento’”.
Concluiu, assim, que o atraso de quase dois meses no salário ensejou dano moral a trabalhadora. Nesse sentido, condenou a empresa a indenizar a mulher por danos morais no valor de R$6 mil.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua na causa.
- Processo: 1000534-06.2022.5.02.0088
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