O STF, por unanimidade, validou lei baiana que trata da nomenclatura de peritos por entender que não há exclusividade do termo para os cargos de peritos oficiais. Segundo o colegiado, tal exigência é imposta apenas ao cargo de perito oficial de natureza criminal.
Entenda
No STF, a ABC - Associação Brasileira de Criminalística questionou a constitucionalidade de dispositivos de lei da Bahia sobre a atribuição do termo “perito” a profissionais que não se enquadram no rol de peritos oficiais de natureza criminal. Sustentaram, ainda, ilegalidade por suposta equiparação do cargo de perito auxiliar ao cargo de perito oficial de natureza criminal, o que configuraria ascensão funcional.
Segundo a associação, a legislação questionada denomina como peritos, profissionais que na realidade não o são, estabelecendo uma brecha para a usurpação das atribuições e prerrogativas da categoria dos peritos.
Constitucionalidade da norma
Ao votar, o ministro Edson Fachin, relator, pontuou que a Corte já se pronunciou acerca da constitucionalidade da exigência de nível superior para cargos que anteriormente tinham o nível médio como requisito de escolaridade, pois trata-se de reestruturação da Administração.
No mais, pontuou que, diferentemente do que sugere a associação, não há que se falar em exclusividade do termo “perito” para os cargos de peritos oficiais. O relator explicou que a lei Federal apenas determina a exclusividade do status de perito oficial de natureza criminal, "dessa forma, a designação perito técnico de polícia em nada fere o status de perito oficial dos peritos criminais, médico legistas e odonto legais do estado da Bahia".
Concluiu, assim, que “não há vícios de inconstitucionalidade formal nem material nas legislações questionadas, visto que não tratam de matéria penal, respeitaram as disposições da lei Federal, e não estabeleceram ascensão funcional, sendo a exigência de nível superior medida de reestruturação administrativa de competência estadual”.
Nesse sentido, votou pela improcedência do pedido para reconhecer a constitucionalidade da norma.
Os ministros, por unanimidade, acompanharam o entendimento.
- Processo: ADIn 7.081
Leia o voto do relator.