O juiz de Direito Anderson Suzuki, da 3ª vara Cível do TJ/SP, condenou uma empresa de proteção de bens a indenizar, por danos morais e materiais, cliente que teve seu veículo furtado. Magistrado considerou que era da empresa o ônus de comprovar os fatos extintivos impeditivos e modificativos do direito do cliente, o que não ocorreu.
O consumidor ajuizou a ação alegando que celebrou contrato de prestação de serviços com empresa, tendo como objeto a proteção de bens, minimização de riscos e eventual recuperação de veículo roubado ou furtado.
Porém, declarou que seu veículo foi furtado e não recuperado, tendo a empresa se recusado a efetuar o pagamento da multa punitiva no valor previamente determinado, sob o fundamento de omissão de informações ao preencher o questionário de risco, bem como, pela ausência da realização de testes mensais.
A empresa, por sua vez, ressaltou que não é uma seguradora, e que a proteção do bem ocorre apenas através de monitoramento/rastreamento do veículo apenas com o objetivo de localizar o bem, o que foi devidamente realizado. Assim, afirmou que a recuperação do bem é uma consequência e não uma obrigação.
Ao analisar o caso, o magistrado observou que cláusula do contrato prevê que, na hipótese de não localização do veículo para recuperação, a empresa arcará com o pagamento de multa no valor de 50%, se o veículo estiver estacionado em via pública.
Para o magistrado, ainda que o veículo estivesse estacionado na via pública, a empresa não comprovou que tal conduta era praxe do consumidor, que, por sua vez alegou tratar-se de fato esporádico.
Sendo assim, o juiz considerou que era da empresa o ônus de comprovar os fatos extintivos impeditivos e modificativos do direito do cliente, "mesmo porque não demonstrou qualquer má-fé por parte do consumidor".
"Ora, parece claro que não houve recuperação do veículo por falha na prestação de serviços oferecida pela ré, contratada naquela data. E concluindo-se que não houve descumprimento contratual pelo autor, que impeça o recebimento do firmado em contrato, impõe-se o acolhimento parcial do pedido para condenar a ré ao pagamento da multa contratual prevista."
Assim, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a empresa a pagar o valor de R$ 5 mil por danos morais e R$ 10.328,50 por danos materiais.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.
- Processo: 1003815-53.2021.8.26.0001
Veja a decisão.