A juíza de Direito Gisele de Castro Catapano, da 1ª vara Criminal de Osasco/SP, condenou criminalmente uma segurada de plano de saúde por fraudar 29 recibos de despesas médicas. A pena foi substituída por duas restritivas de direitos.
A ré foi denunciada por incursa nas penas do artigo 171, caput, por diversas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.
De acordo com os autos do processo, a mulher firmou dois contratos de seguro-saúde com a empresa vítima. Na qualidade de segurada, entre fevereiro/16 e janeiro/18, apresentou 29 recibos de despesas médicas falsos tendo como pacientes ela e seus dependentes junto à empresa para solicitação de reembolso, todos referentes a supostas consultas e procedimentos realizados por um único médico.
A operadora de saúde procedeu aos reembolsos indevidos, creditando os valores em conta corrente de titularidade da ré.
Em juízo, a acusada confessou a prática delitiva.
“Infere-se que a confissão representa idôneo liame entre a autoria e o evento perpetrado, encontrando-se corroborada pelas demais provas produzidas, inclusive pela confissão extrajudicial de autoria. Deve, pois, ser considerada sincera”, disse a juíza.
Segundo a magistrada, não se pode afirmar que a quantia de R$ 57.458,84 é irrisória, posto que o salário-mínimo nacional é bastante inferior a isso.
“Assim sendo, tem-se que o valor não pode ser considerado insignificante.”
Com efeito, concluiu pela procedência da ação penal e condenou a ré a cumprir, em regime inicial aberto, a pena de um ano e quatro meses de reclusão e pagamento de treze dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do delito.
A pena foi substituída por duas restritivas de direitos consistentes em pena pecuniária equivalente ao pagamento de um salário-mínimo em favor da A.A.C.D. Osasco, bem como prestação de serviço à comunidade, pelo mesmo período da pena privativa de liberdade.
O escritório Fragoso Advogados defende o plano de saúde.
- Processo: 1511017-42.2019.8.26.0050