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TRT-2: Desconsideração da personalidade jurídica não atinge empregados

Empregados de devedora encontrados em resultado da consulta ao Bacen-CCS não tem responsabilização empresarial em execução.

11/10/2022

A juíza do Trabalho Lucy Guidolin Brisolla, da 23ª vara de São Paulo, acolheu incidente de desconsideração da personalidade jurídica para condenar dois sócios de fato a responderem por integralidade de crédito trabalhista. A magistrada rejeitou o pedido em face de antigos empregados da empresa que foram apontados na consulta ao Bacen-CCS.

Insolvência da sociedade basta para execução de bens dos sócios.(Imagem: Freepik)

O reclamante alegou que, embora não figurem no quadro societário da empresa, há 12 pessoas que a administram na condição de sócios de fato. Por isso, requereu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica pretendendo a execução das pessoas apontadas.

O TRT-2 conheceu e acolheu a preliminar dos agravos de petição anulando sentença e determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para citação dos doze suscitados.

Um dos suscitados apresentou constestação alegando que foi empregado da empresa, sendo esta a razão do apontamento na consulta ao Bacen-CCS. Esclareceu, ainda, que não tem nenhuma outra ligação com os devedores, capaz de ensejar responsabilização pela presente execução.

Ao analisar o caso, a julgadora observou que alguns dos suscitados comprovaram que foram empregados da devedora principal, razão pela qual o resultado da consulta ao Bacen-CCS apontou seus nomes.

Para a magistrada, a relação de emprego não traz responsabilização empresarial aos mesmos.

"O reclamante, por sua vez, não demonstrou nenhum outro vínculo dos suscitados com a ré, diverso da relação de emprego demonstrada. Assim, também afasto a responsabilidade dos mesmos pela execução."

Quanto a dois dos suscitados, a magistrada ressaltou que na vara do Trabalho adota-se a "Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica", segundo a qual basta a prova da insolvência da sociedade para que se admita a desconsideração da sua personalidade e a execução dos bens dos sócios.

"Assim, considerando os princípios da efetividade da execução trabalhista e da celeridade processual, bem como os termos do artigo 50 do Código Civil e 28 da Lei n.º 8.078/1990, declaro a responsabilidade dos suscitados, pela presente execução."

Diante disso, acolheu em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para condenar dois suscitados a responderem pela integralidade do crédito. A magistrada rejeitou os pedidos fomulados em face de empregados da empresa.

O escritório Firozshaw Advogados atua no caso por um dos empregados.

Veja a decisão.

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