A 2ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP reconheceu que o financiamento de litígios por terceiros é admitido no ordenamento jurídico e funciona como "ajuda financeira de terceiros para compartilhar os altos custos e o resultado de uma demanda".
Segundo a defesa, a parte financiada havia sido obrigada a apresentar a íntegra do contrato celebrado com o financiador, ordem que acabou revogada pelo TJ/SP, que afirmou ainda ser "totalmente irrelevante a perquirição sobre a identidade dos financiadores das despesas processuais", referindo-se à individualização dos cotistas do fundo de investimento responsável pelo financiamento.
O relator, desembargador Natan Zelinschi de Arruda, ressaltou na decisão que, conquanto a aferição da legitimidade seja matéria de ordem pública, que não se sujeita à preclusão, o mero financiamento da demanda por terceiros ou a qualidade de litigante profissional não infirmam a condição do agravante de acionista minoritário e a caução prestada, cujo objetivo é justamente o de evitar ações temerárias.
"O financiamento de litígios é admitido em nosso ordenamento jurídico, inexistindo qualquer impedimento para que o acionista minoritário busque ajuda financeira de terceiros para compartilhar os altos custos e os resultados de uma demanda."
Para Vinícius Santos, do LUC Advogados, o acórdão do TJ/SP foi acertado e está alinhado com a prática internacional do third-party funding, que recomenda a revelação da existência do financiamento e da identidade do financiador.
"A ideia de promover esta transparência ao julgador e à parte contrária é garantir que não existam conflitos de interesse entre as partes envolvidas no litígio ou seus advogados. Para tanto, neste caso concreto, bastou a revelação da identidade fundo responsável pelo financiamento, sendo desnecessário violar o sigilo fiscal de um a um seus cotistas, que, via de regra, não possuem ingerência sobre a gestão do fundo."
- Processo: 2153411-63.2022.8.26.0000
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