Em razão do atraso nas obras de empreendimento imobiliário, uma construtora deve suspender a cobrança de parcelas relativas ao contrato de compra e venda. A decisão, em caráter liminar, é do juiz de Direito Michel Chakur Farah, da 2ª vara Cível de São Miguel/SP, ao concluir que os consumidores adquirem o direito de rescindir o referido contrato.
Consta dos autos que os compraram imóvel na planta, todavia, o prazo de entrega não foi respeitado pela construtora, motivo pelo qual solicitaram a rescisão do contrato. Na ocasião, a empresa informou que o reembolso seria parcial e pago de forma parcelada. Inconformados, na Justiça, pleitearam o reembolso integral e a suspensão imediata das cobranças.
Na decisão, o magistrado concluiu que “considerando que o adquirente pode, a seu critério, rescindir o contrato de compra e venda, parece razoável que não se exija dele, assim que manifestada tal pretensão”. Nesse sentido, determinou suspensão das cobranças das parcelas contratuais, incluindo condomínio e IPTU, bem como impediu que a empresa inclua o nome dos consumidores nos órgãos de proteção ao crédito.
“Defiro a tutela antecipada, para suspender as cobranças relativas a obrigações vencidas relativas ao contrato mencionado na inicial, incluindo-se nestas contribuições condominiais e IPTU, e determinar à parte ré que se abstenha de inscrever o nome da parte autora em rol de inadimplentes de órgãos de proteção ao crédito.”
O escritório Sinzinger Advocacia atua na causa em favor do consumidor.
- Processo: 1017686-07.2022.8.26.0005
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