O TJ/MA reverteu, por unanimidade, decisão do 1º JEC e das Relações de Consumo de São Luís/MA, que havia se manifestado favorável ao consumidor pelo pagamento de boleto bancário fraudado. O tribunal decidiu que o banco não é responsável por fraude praticada por terceiros via aplicativo, devido falta de provas de que o consumidor fez efetivamente contato com o site oficial ou por telefone da instituição financeira.
Na ação de indenização por danos materiais e morais, o homem alegou que, em dezembro de 2020, entrou em contato por telefone disponibilizado em um site que seria do banco, segundo busca que fez na internet, solicitando a quitação integral de seu contrato de financiamento de motocicleta.
Após o pedido, recebeu o boleto e efetuou o pagamento. Ocorre que, dias depois, começou a receber ligações de cobrança da instituição, onde foi informado que o pagamento da parcela do mês de dezembro não havia sido identificado no sistema.
Em defesa, o banco alegou, no mérito, que não emite boleto para pagamento direto e as informações são divergentes do comprovante de pagamento. Acrescentou ainda que também não havia prova de que o boleto, objeto da ação, tenha sido emitido por preposto da ré, que não foi o beneficiário do pagamento efetuado pelo homem.
Em que pese o magistrado entender pela responsabilidade do banco e determinar na sentença a restituição do valor pago no boleto fraudado, o colégio recursal acatou a tese apresentada anteriormente na contestação, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reformando integralmente a sentença proferida.
Na decisão, os magistrados da 2ª turma Recursal Cível e Criminal de São Luís/MA, consideraram por unanimidade que “não há provas de que o recorrido contactou a recorrente por meio do site oficial ou por meio dos telefones informados no boleto de pagamentos ou constante no sitio da empresa”.
Ressaltaram também que, “cabe ao recorrido a prova, ainda que mínima, de que a fraude se deu no ambiente de negociação da ré o que não ocorreu no caso dos autos, motivo pelo qual deve ser afastada a responsabilidade da recorrente, em especial quando se verifica a falta de cautela básica do autor, que efetuou pagamento de boleto que tinha pessoa física como beneficiária final.”
O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA) atuou em defesa da banco.
- Processo: 0800007-19.2022.8.10.0006
Confira aqui o acórdão.