TJ/DF
Perda de uma chance leva advogado à condenação por dano moral causado a um cliente
O juiz do 1º Juizado Especial de Competência Geral do Núcleo Bandeirante condenou um advogado a indenizar em R$ 5 mil por dano moral um cliente que pagou os honorários advocatícios e nunca teve a sua ação judicial proposta. O advogado foi condenado, ainda, a restituir ao cliente o valor recebido pelos honorários. O valor das duas condenações deverá ser corrigido monetariamente, pelo índice da taxa Selic, e acrescido de juros de mora de um por cento ao mês, até a data do efetivo pagamento.
O autor da ação alega que pagou, em 28 de agosto de 1997, o valor de 500 reais ao advogado réu, para que ele propusesse ação judicial a seu favor, mas o advogado nunca propôs a ação, descumprindo o contrato firmado entre ambos. De acordo com a sentença que condenou o advogado, o valor pago na época pelos honorários equivale hoje a R$ 2.038,24, corrigido monetariamente e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês, pela tabela de atualização do TJ/DF.
Em contestação, o advogado nega que tenha firmado contrato com o autor do pedido de indenização. Sustenta que a prestação de serviços de advogado não enseja obrigação de indenizar, uma vez que a ela não se aplica a teoria do risco da atividade, só se responsabilizando os advogados quando agem com culpa. O réu alega, ainda, que o autor não demonstrou a ocorrência do dano moral e que o direito pretendido estaria prescrito porque já se passaram três anos da ocorrência dos fatos.
Segundo o magistrado, entretanto, o direito do autor não está prescrito, pois não se aplica a prescrição trienal à pretensão de restituição dos valores pagos em razão da rescisão do contrato, mas a decenal, conforme disposto no artigo 205 do Código Civil (clique aqui). O juiz explica ainda que o prazo do autor para requerimento dos danos morais começou a contar da citação válida no processo, datada de 28 de novembro de 2006, visto que a sua pretensão deriva do descumprimento de obrigação de fazer sem prazo fixado.
De acordo com o juiz sentenciante, o réu reconheceu, em depoimento prestado em audiência, ser de sua autoria o recibo de pagamento apresentado pelo autor e disse nunca ter prestado o serviço contratado pelo cliente. “Desse modo, está bem caracterizada a inadimplência do requerido, o que dá ensejo à rescisão do contrato, nos termos do artigo 607 do Código Civil, com a restituição do valor pago”, conclui, afirmando ainda que a providência atende aos reclamos do direito e da justiça.
Quanto à indenização por danos morais, o magistrado diz tratar o caso julgado de dano moral pela perda de uma chance. Conforme o juiz, a teoria do dano moral pela perda de uma chance, aplicada inicialmente na França dos anos 60 do século passado, para os casos de procedimentos médicos retardados ou omitidos de que resulte agravamento da saúde ou óbito, tem sido adotada pela jurisprudência no Brasil também para os casos de contrato de advogado, por desídia na apresentação de recursos.
“O suposto da indenização por dano moral pela perda de uma chance é o de que o contratado não tenha se desincumbido da obrigação legal ou contratual, cujo objeto constituía uma chance de sucesso para o contratante. Assim, deixar o advogado de apresentar ao Judiciário a pretensão da parte que lhe contratou gera para a parte a perda da oportunidade de ver o seu direito apreciado pela Justiça”, afirma o magistrado, para quem a hipótese julgada autoriza a indenização por danos morais.
____________