MP nº 360
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios. Veja abaixo a MP na íntegra.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 360, DE 28 DE MARÇO DE 2007
Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos.
........................................................... ” (NR)
“Art. 2º-B. À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo;
II - na implantação de programas informativos;
III - na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;
IV - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo;
V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;
VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e
VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão pública.
§ 1º Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.
§ 2º Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Subchefia-Executiva e até três Secretarias.” (NR)
“Art. 3º..........................................................
.......................................................................
§ 1º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Nacional de Juventude e até quatro Secretarias.
§ 2º Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas.” (NR)
“Art. 25...........................................................
.........................................................................
Parágrafo único. São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)
Art. 2º Fica criada a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 3º Fica transformado o cargo de Natureza Especial de Subsecretário de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República em Subchefe-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
Art. 4º São transferidas as competências da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, relativas à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, e a convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão.
Art. 5º Ficam criados o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e um cargo em comissão, no âmbito daquela Secretaria, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.6.
Art. 6º O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória será transferido para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.
Art. 7º É o Poder Executivo autorizado a manter em exercício nos órgãos que houverem absorvido as competências dos órgãos da Presidência da República extintos ou transferidos por esta Medida Provisória os servidores e empregados da administração federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 29 de março de 2007, se encontravam à disposição dos órgãos extintos ou transferidos.
Art. 8º São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Medida Provisória.
Art. 9º O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Medida Provisória, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.
Art. 10. A estrutura dos órgãos essenciais e dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República de que trata esta Medida Provisória será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 29 de março de 2007, com as alterações introduzidas por esta Medida Provisória.
Art. 11. Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República de que trata esta Medida Provisória, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de março de 2007, observado o disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos extintos ou transformados.
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13. Revogam-se o inciso VIII do § 1º do art. 1º, os incisos VI, VII e VIII do art. 3º e o art. 14 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
Brasília, 28 de março de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Luiz Soares Dulci
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