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STJ absolve advogado acusado por emitir parecer opinativo em licitação

O relator reconheceu que o advogado deve ser absolvido porque a imputação feita em seu desfavor foi somente a prática de um ato profissional inviolável.

4/10/2022

O ministro do STJ Ribeiro Dantas absolveu advogado acusado por emitir parecer opinativo em licitação em Paudalho/PE. De acordo com o ministro, o MPF deixou de indicar, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ, elementos que demonstrassem a efetiva preordenação do ato praticado à consumação do crime.

Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de advogado contra acórdão do TRF da 5ª região. 

Consta dos autos que o advogado foi denunciado como incurso no artigo 89, da lei 8.666/93 e no artigo 29, do CPP, sobrevindo sentença que absolveu. O MP, então, interpôs recurso de apelação, o qual foi provido para condenar o paciente, nos termos da denúncia, à pena de quatro anos de detenção, a ser substituída por duas penas restritivas de direito a serem especificadas pelo juízo da execução. 

No STJ, o advogado alegou, em suma, a ausência de elementos que subsidiem a condenação, considerando que não houve a demonstração de que tenha agido com vontade consciente e dirigida à violação de procedimento licitatório.

Argumenta que o parecer jurídico proferido não possui caráter vinculativo e que estava tão somente exercendo sua profissão, sendo a conduta flagrantemente atípica. Aponta, por outro lado, a falta de fundamentação do acórdão condenatório, a qual estaria escorada em elementos vagos e genéricos.

Defesa da OAB

A CDAP - Comissão de Defesa, Assistência e Prerrogativas dos Advogados, da OAB/PE, presidida por Yuri Herculano, fez o pedido do habeas corpus em abril deste ano.

“A CDAP tem feito um trabalho incansável para garantir a defesa das prerrogativas, um tema caro para a advocacia. Esse caso soma-se a tantos outros em que há o desrespeito às prerrogativas dentro de órgão de Justiça. A CDAP segue firma identificando estes casos, acolhendo manifestações e defendendo a advocacia."

De acordo com presidente da OAB/PE Fernando Ribeiro Lins, o advogado apenas emitiu parecer jurídico opinativo no legítimo exercício profissional. “A OAB Pernambuco segue atenta e firme em defesa intransigente das prerrogativas dos colegas advogados e advogadas”, destaca.

STJ absolve advogado acusado por emitir parecer opinativo em licitação.(Imagem: José Alberto/ STJ)

Na análise, o ministro destaca que o STJ e o STF pacificaram orientação no sentido de que "não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado".

Dessa maneira, passou à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.

Com base na jurisprudência deste STJ, o relator entendeu que a responsabilização do advogado pela emissão de parecer jurídico em procedimento licitatório exige que a denúncia indique precisamente o dolo do causídico em anuir à empreitada criminosa, não sendo suficiente, para tanto, a mera imputação de que o advogado elaborou o parecer do qual discorda o MP.

"No presente caso, como se colhe da exordial, a única acusação formulada em desfavor do paciente foi a de ter assinado, ratificado e homologado parecer de inexigibilidade de licitação sem as cautelas legais. Ou seja, o MPF deixou de indicar, nos termos exigidos pela jurisprudência do STJ, elementos que demonstrassem a efetiva preordenação do ato praticado à consumação do crime, tampouco seu envolvimento em algum conluio com os demais acusados."

Portanto, o relator reconheceu que o advogado deve ser absolvido, porque a imputação feita em seu desfavor foi somente a prática de um ato profissional inviolável, sem que o parquet tenha ao menos apontado algum elemento concreto na denúncia para atender o standard argumentativo exigido no STJ.

O ministro não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para restabelecer a sentença absolutória proferida a favor do advogado.

Consulte a decisão.

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