Migalhas Quentes

Projeto de Lei pode destravar o FUST

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2/4/2007


Proposta

Projeto de Lei pode destravar o FUST

Projeto do senador Aloizio Mercadante PT/SP propõe a alteração da Lei nº 9.394 (clique aqui), de 20 de dezembro de 1996, e da Lei nº 9.998 (clique aqui), de 17 de agosto de 2000, dispondo sobre o acesso a redes digitais de informação em estabelecimentos de ensino. A primeira é a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e a segunda instituiu o FUST.

Em sua exposição de motivos, o senador esclarece que o FUST já arrecadou cerca de R$ 5 bilhões, que ainda não foram aplicados nas finalidades previstas, em parte pelas dificuldades legais e regulatórias que restringem demasiadamente as hipóteses em que os recursos do fundo podem efetivamente ser utilizados. Por isso a sua proposta determina que se destinem 75% dos recursos arrecadados pelo fundo, durante seis anos, até que o acesso à internet esteja efetivamente universalizado em todos os estabelecimentos educacionais do País.

E vai além, ao explicitar as modalidades de aplicação dos recursos. O projeto propõe uma disciplina em que o FUST pode ser empregado de duas formas: i) a forma de subsídio indireto, mediante cobertura do custo do cumprimento das obrigações de universalização que não possa ser recuperada com a exploração eficiente do serviço; e, ii) a forma de subsídio direto, por meio do pagamento, direto ou indireto, total ou parcial, do preço dos bens e serviços de telecomunicações, prestados em regime público ou privado, e de outros bens e utilidades acessórias, no âmbito dos programas, projetos e atividades governamentais que ampliem o acesso da sociedade a serviços de telecomunicações prestados em regime público ou privado e suas utilidades.

"A discriminação dessas duas formas de subsídio", observa o sócio Eduardo Ramires, do escritório Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Advocacia, "é fundamental para a superação do impasse que cerca a aplicação do FUST, desde que o Congresso aprovou a Lei n. 9998/00. Há muitos anos advogamos a tese de que a lei que instituiu o FUST apenas explicitou uma outra forma de subsídio, além daquela contida na cobertura dos chamados 'custos não recuperáveis'. Esse nova forma é o subsídio direto do consumo de bens e serviços de telecomunicações por parte de alguns usuários caracterizados pela utilidade pública, tal como as escolas e bibliotecas públicas. Essas formas de aplicação do FUST, entretanto, não alteram sua natureza essencial que é a de um subsídio público ao consumo de determinados serviços pelos usuários finais. A iniciativa deve ser vista como um passo acertado no rumo da implementação definitiva do FUST".

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Fonte: Edição nº 242 do Litteraexpress - Boletim informativo eletrônico da Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques, Advocacia.









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