O Governo Federal publicou a MP 1.137/22, que dispõe sobre redução a zero das alíquotas do imposto sobre a renda de beneficiário residente ou domiciliado no exterior nas operações que especifica. Sobre o tema, Renato Batiston, sócio do Cescon Barrieu Advogados na área tributária, esclareceu alguns pontos importantes.
Segundo o especialista, a norma promove alterações na atual legislação que rege a aplicação da alíquota zero para não-residentes que investem em FIP - Fundos de Investimentos em Participações. “As alterações são extremamente relevantes e criam um ambiente altamente favorável à recepção de investimentos externos, seja em operações de equity, seja em operações de dívida”, afirmou.
No entendimento do advogado, ainda que a legislação preveja a aplicação da alíquota zero para rendimentos e ganhos de capital, as condições impostas trazem insegurança jurídica aos cotistas e administradores. Segundo ele, também há descompasso com algumas regras relacionadas à composição da carteira, que já foram atualizadas pela Comissão de Valores Mobiliários.
“As novas disposições retiram praticamente todas as condições e mantêm apenas a exigência de realização da aplicação nos termos impostos pela legislação do Conselho Monetário Nacional (o que é comum) e sua não aplicabilidade aos cotistas residentes ou domiciliados em países com tributação favorecida.”
De acordo com Batiston, o dispositivo também atendeu antigo pleito dos players do mercado de private equity no sentido de excepcionar das limitações de domicílio os fundos soberanos, ainda que domiciliados em países com tributação favorecida.
Por outro lado, afirmou que a norma passou a vedar a aplicação a alíquota zero para cotistas beneficiários de regimes fiscais privilegiados, tal qual o aplicável às pessoas jurídicas norte-americanas constituídas sob a forma de LLC - Limited Liability Company estaduais, cuja participação seja composta de não residentes.
No que se refere ao mercado de títulos e valores mobiliários, o especialista asseverou que a legislação já prevê alguns benefícios fiscais para não-residentes, tais quais a isenção sobre imposto de renda sobre ganhos líquidos em bolsa, sobre rendimentos auferidos em aplicações em títulos públicos e certos títulos privados, tais quais os de longo prazo e as debentures incentivadas.
Nesse sentido, segundo ele, a norma amplia de maneira significativa o leque de operações beneficiadas, prevendo a aplicação da alíquota zero para os rendimentos pagos por todos os títulos e valores mobiliários objeto de distribuição pública, de emissão por pessoas jurídicas de direito privado, excluídas as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Pontuou, ainda, que o benefício se estende aos “FIDC” - Fundos de Investimento em Direitos Creditórios que investirem exclusivamente em tais títulos e valores mobiliários, em ativos que já eram isentos, títulos públicos ou em operações compromissadas lastreadas em títulos públicos federais ou cotas de fundos de investimento que invistam em títulos públicos federais. As letras financeiras, único título emitido por instituições financeiras, também foi beneficiado.
Todavia, ressaltou que as únicas condições impostas para fruição destas reduções são que os investidores não sejam domiciliados em países com tributação favorecida ou sejam beneficiários de regimes fiscais privilegiados e que não haja vínculo entre o investidor e o emitente dos títulos e valores mobiliários às operações não sejam celebradas entre pessoas vinculadas.
Batiston ainda ressaltou que o conceito de pessoa vinculada foi emprestado da legislação que trata de preço de transferência e mais amplo do que o conceito de pessoa ligada.
“No que se refere aos FIPs, as novas disposições trarão maior segurança e certamente aumentarão ainda mais o interesse em seu uso, ainda que algumas das estruturas atuais, nas quais os cotistas estrangeiros se mobilizam por meio de LLCs (ou outras entidades beneficiários de regimes fiscais privilegiados) tenham que se ajustar até o final do ano (ou até que venha ocorrer alguma amortização ou alienação de cotas) para poder continuar usufruindo do benefício”, concluiu.