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STF retoma análise de acesso de dados por provedor de rede no exterior

Até o momento, dois ministros votaram pela constitucionalidade do dispositivo.

29/9/2022

Nesta quinta-feira, 29, o STF continuou a análise de uma ação em que se discute se o acesso judicial de dados de usuários da internet por provedores sediados no exterior deve, necessariamente, seguir o procedimento do acordo celebrado entre o Brasil e os EUA.

Primeiro a votar, o ministro Gilmar Mendes, relator, entendeu pela constitucionalidade dos dispositivos questionados, todavia, afirmou que não se deve ignorar a possibilidade de aperfeiçoamento do tema para obtenção de dados eletrônicos com maior agilidade e segurança. No mais, determinou que o teor da decisão seja ecaminhado aos Poderes Legislativos e Executivos, de forma a incentivar a adesão a outros tratados e acordos internacionais. 

Por outro lado, o ministro André Mendonça votou pela ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, S. Exa. acompanhou o entendimento apresentado pelo relator. 

O julgamento será retomado na sessão plenária de quarta-feira, 5/10. 

STF continua julgamento de ação sobre obtenção de dados de provedores de internet no exterior.(Imagem: Freepik)

O caso

Na ação, a Assespro Nacional - Federação das Associações das Empresas de Tecnologia da Informação busca validar dispositivos do acordo de assistência judiciária em matéria penal entre os governos brasileiro e norte-americano. Promulgado pelo decreto Federal 3.810/01, o acordo trata da obtenção de conteúdo de comunicação privada sob controle de provedores de aplicativos de internet sediados fora do país.

De acordo com os autos, alguns tribunais de 2º instância entendem que os dados somente poderiam ser obtidos por carta rogatória ou o acordo de cooperação. Ao pacificar a questão, o STJ entendeu que o acesso a esses dados também pode se dar por decisão judicial direcionada à filial da empresa com sede ou filial no país, mesmo que elas não tenham a custódia ou o controle dos dados. Em 2020, foi realizada uma audiência pública convocada pelo relator para discutir o tema.

Voto do relator 

Ao votar, o ministro Gilmar Mendes, relator, pontuou que discussão jurídica em tela tem sido debatida ao redor do mundo. “O debate tem a ver com as dificuldades que os órgãos de persecução criminal muitas vezes enfrentam para acessar legalmente dados e conteúdo de comunicações que são armazenados ou transportados por provedores de aplicações de internet”, explicou.

Destacou, ainda, sobre a necessidade de construção de pontes de diálogo entre a teoria da constitucionalidade digital e a jurisdição constitucional. Afirmou, assim, que "enquadrar essa discussão com uma simples análise em abstrato da compatibilidade dos acordos de cooperação mútua prevista no decreto 3.810/21, certamente não seria suficiente para resolver os embates judiciais sobre o tema”.

No mais, pontuou sobre cenário de aumento exponencial de crimes cibernéticos que cresceram no patamar de 300% apenas durante a pandemia do covid-19 no Brasil. Nesse sentido, afirmou que a decisão do Supremo sobre a matéria “não irá resolver, de forma definitiva, os debates sobre a legitimidade da jurisdição brasileira nos casos de compartilhamento transacional de dados”.

No caso, o ministro concluiu ser indispensável que o Poder Legislativo e Executivo adote as medidas necessárias para o aperfeiçoamento da legislação, com a análise de novos modelos de tratados multilaterais ou de acordos executivos que possibilitem a obtenção e dados eletrônicos com maior segurança e agilidade.

Por fim, o ministro votou pela declaração de constitucionalidade dos dispositivos questionados, no entanto, afirmou que “não se deve ignorar a possibilidade de aperfeiçoamento do tema”. Determinou, ainda, que o teor da decisão seja Poderes Legislativos e Executivos, de forma a incentivar a adesão a outros tratados e acordos internacionais. 

Ilegitimidade ativa

Segundo a votar, o ministro André Mendonça afirmou que a autora da ação, Assespro Nacional - Federação das Associações das Empresas de Tecnologia, é composta por entidades que representam seguimentos distintos. Assim, segundo S. Exa., a Federação não preenche o critério de homogeneidade entre os seus membros.

Assim, diante da heterogeneidade dos integrantes, o ministro concluiu pela ilegitimidade ativa da parte autora. No mérito, S. Exa. acompanhou o entendimento apresentado pelo relator. 

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