A juíza do Trabalho Maria Rafaela de Castro da 12ª vara do Trabalho de Fortaleza/CE reconheceu o direito de indenização de uma gestante demitida sem justa causa, mesmo tendo se negado à reintegração. Na sentença, a magistrada verificou a existência dos requisitos que caracterizam o princípio da proteção à trabalhadora grávida, que exercia a função de vendedora de loja.
Em decisão, a juíza declarou que a modalidade de rescisão do contrato de trabalho é sem justa causa com a garantia provisória do emprego pela condição de gestante e condenou a empresa ao pagamento de R$ 15 mil, referentes a aviso-prévio, férias, 13º salário, FGTS e estabilidade gestante. Segundo ela, o TST decidiu que a recusa à reintegração no emprego não impede o seu direito à indenização compensatória decorrente da estabilidade gravídica.
Entenda o caso
A trabalhadora também alegou que havia sofrido dano moral por ter sido dispensada estando gestante, tendo a empresa informado que não iria reintegrá-la. Entretanto, ao comunicar que buscaria os seus direitos na Justiça, a funcionária recebeu comunicado da empresa que não a iria reintegrar nas mesmas condições de trabalho, mas recontratá-la para laborar em outro local e em outra jornada.
A grávida argumentou que seria inaceitável e bastante prejudicial à sua saúde mental. Disse ainda que, devido ao início de sua gestação, requeria cuidados especiais, uma vez que os primeiros meses desse período para qualquer mulher são os mais críticos.
A trabalhadora alegou que teria sofrido assédio moral por parte de sua supervisora, que por várias vezes teria a desrespeitado, chamando-a de “ridícula”. Todavia, a gestante não trouxe aos autos do processo qualquer prova do assédio moral sofrido.
Visto isso, a juíza negou indenização pleitada por danos morais argumentando que a empresa não tem a prerrogativa de ofender ninguém, pois está no cumprimento da lei, não podendo este comportamento lícito ser usado contra a própria ré.
“Quem não concordou com a reintegração foi a reclamante, não podendo querer danos morais por ter sido a opção que a empresa lhe concedeu.”
Informações: TRT-7.