A 6ª turma do STJ anulou provas obtidas por inspetor judiciário não autorizado em investigação de suposto esquema de inserção de drogas em uma penitenciária. Segundo o colegiado, a lei é clara ao afirmar que os atos de investigações devem ser realizados por agentes de polícia, o que não ocorreu. A decisão foi unânime.
Uma mulher teve prisão decretada devido a investigação realizada com o objetivo de desvendar um esquema de inserção de drogas em um centro de detenção. Na Justiça, a acusada alega nulidade absoluta da decisão que determinou sua prisão, uma vez que houve constrangimento ilegal no ato, tendo em vista que os elementos de informação foram coletados mediante a infiltração de agente que sequer seria servidor público ou policial, mas sim inspetor penitenciário.
O MP opinou pelo não conhecimento do recurso.
Prova ilegal
O ministro Sebastião Reis Júnior, relator, destacou que o caso consiste na infiltração de agentes para apurar a prática de inserção de drogas em estabelecimento penal.
No mais, pontuou que a decisão que autorizou a infiltração do agente, faz várias referências ao fato de o agente se tratar de um "inspetor judiciário", sem se atentar para o fato de que ele não é agente de polícia e nem preparado para a realização da medida.
“A lei é clara ao referir-se ao fato de que a providência deve ser realizada por agentes de polícia, função não exercida pelo agente inserido na infiltração.”
Nesse sentido, o agente cumpria a função de inspetor penitenciário que sequer teria vínculo celetista com o Estado. Assim, não haveria como reconhecer a licitude da investigação realizada, uma vez que a polícia penal não detém atribuição de polícia investigativa.
“Não vejo como "fechar os olhos" para a gritante mácula e autorizar a permanência dos elementos de informação coletados de forma ilegal, por meio da infiltração efetivada por pessoa que não é agente investigativo, mas, pelo contrário, policial penal não preparado para assumir a responsabilidade e que sequer consta dos quadros de servidores do Estado.”
Nesse sentido, o colegiado, por unanimidade, deu provimento do HC para reconhecer a nulidade dos elementos de informação que levaram à investigação realizada e revogar todos as provas coletadas por meio da infiltração de agente.
- Processo: HC 160.850
Leia o voto do relator.