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Interdição de homem não invalida doação de imóvel feita anteriormente

Magistrado pontuou há "fé pública pelo tabelião que lavrou o ato de doação, cabendo a parte autora a demonstração de má-fé e vícios no ato registral, o que não foi feito”.

26/9/2022

O juiz em Exercício Leonardo Alves Barroso, da 6ª vara Cível do Rio de Janeiro/RJ, manteve doação de imóvel feito por um homem que teve interdição decretada dois anos após o ato. Segundo o magistrado, “a interdição alegada não tem o condão de produzir efeitos retroativos, mas sim de atestar a situação atual do interditando e produzir efeitos prospectivos”.

Trata-se de ação que pleiteia a anulação da doação de um imóvel, sob o argumento de que, à época, o doador não teria condições de realizar tal ato, pois estava acometido por doença que afetaria sua capacidade de decisão. Consta nos autos, também, que o homem foi interditado, provisoriamente, cerca de dois anos após a doação. 

Em parecer, o MP opinou pela improcedência da ação.

Efeitos futuros

Ao decidir, o magistrado pontuou que há presunção relativa de veracidade informações contidas na escritura pública, dessa forma, a fraude somente pode ser caracterizada através do reconhecimento do próprio tabelião que validou o documento ou através de decisão judicial. E, no caso, restou comprovado que houve a atuação regular do tabelionato, ao ponto que a irregularidade apontada deveria ser objeto de comprovação por parte do autor.

“As atividades desempenhadas pelos delegatários são exercidas em nome do Estado e, por consequências seus atos são dotados dos atributos da legitimidade e validade, munidos de fé pública e, no caso, com a função específica de conferir autenticidade, publicidade, segurança e eficácia às declarações de vontade.”

No mais, asseverou que a interdição alegada não tem o condão de produzir efeitos retroativos, mas sim de atestar a situação atual do interditando e produzir efeitos futuros. “Assim, a regra seria a presunção da capacidade para a prática de atos civis, tais como atestado por fé pública pelo tabelião que lavrou o ato de doação, cabendo a parte autora a demonstração de má-fé e vícios no ato registral, o que não foi feito”, destacou.

O magistrado verificou que, no caso, o atestado de interdição ocorreu em momento posterior a data da doação, motivo pelo qual rejeitou o pedido para manter o ato impugnado. 

Juiz valida doação de imóvel feita anteriormente em momentos anterior a interdição do doador.(Imagem: Freepik)

Os advogados Ruana Arcas e João Bosco Won Held Gonçalves de Freitas Filho, do escritório João Bosco Filho Advogados, atuam na causa.

Leia a sentença.

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