O Ministério Público Federal não pode requisitar documentos bancários à Administração Pública dos Estados Unidos para serem utilizados em processo criminal que está sendo respondido no Brasil, sem autorização judicial. A decisão, da 4ª turma do TRF da 1ª região, confirma a sentença da 4ª vara da Seção Judiciária do Pará que absolveu o réu da prática do crime de evasão de divisas.
O juízo de 1º grau decidiu que as provas apresentadas pela acusação foram obtidas de forma ilícita, porque as investigações se basearam nesses documentos oriundos do exterior, que foram liberados para o MPF pelos membros da Promotoria Distrital de Nova Iorque sem participação de autoridade judiciária brasileira ou americana. Por esse motivo, o juiz sentenciante nem examinou o mérito e julgou a denúncia improcedente.
O MPF apelou da sentença ao argumento de que a investigação contou com o apoio do Ministério da Justiça brasileiro e das autoridades americanas e que seguiu o protocolo do MLAT, sigla em inglês para o Tratado de Assistência Legal Mútua.
Porém, segundo o relator, juiz federal convocado Pablo Zuniga Dourado, a investigação violou as normas constitucionais e legais, direitos e garantias fundamentais porque não consta no processo qualquer decisão judicial deferindo a quebra de sigilo bancário e nem consta pedido ou autorização para o compartilhamento de provas com a Receita Federal do Brasil. Isso porque, prosseguiu, "o sigilo bancário se insere no direito à intimidade, previsto no inciso X, do art. 5º, da CF e somente pode ser quebrado mediante decisões fundamentadas de juízes".
Árvore envenenada
Nesse sentido, a forma ilícita com que os documentos bancários foram obtidos pela acusação acabaram envenenando todas as demais provas decorrentes deles, destacou o magistrado, o que atrai a aplicação da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada, consagrada no art. 157, do Código de Processo Penal (CPP), que diz: "São inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, as provas ilícitas, assim entendidas as obtidas em violação a normas constitucionais ou legais".
- Processo: 0018007-29.2011.4.01.3900
Informações: TRF da 1ª região.