Destacando não se tratar de caso de anencefalia, o ministro Jorge Mussi, do STJ, indeferiu habeas corpus impetrado em favor de uma mulher para que ela pudesse interromper a gestação de gêmeos siameses. O pedido de autorização havia sido negado em 1º grau, e o relator no TJ/RS não conheceu do HC interposto pela defesa da gestante. O habeas corpus no STJ era contra essa última decisão.
Segundo os autos, a gestante correria risco de morrer se fosse mantida a gravidez dos gêmeos xifópagos, que apresentam diversas malformações e não têm chances reais de vida extrauterina.
Perante o STJ, a defesa alegou que, embora a condição de gêmeos siameses não autorize, por si só, a interrupção da gravidez, a hipótese se assemelha aos casos de fetos com anencefalia, cujo aborto foi permitido pelo STF no julgamento da ADPF 54.
Subsidiariamente, pediu que fosse determinado ao TJ/RS, em caráter emergencial, o conhecimento e o processamento do habeas corpus ali impetrado.
Ausência de decisão colegiada impede análise do HC
Para o relator, ministro Jorge Mussi, não houve no caso o necessário exaurimento da instância antecedente, o que impede a análise do pleito pelo STJ, sob pena de indevida supressão de instância.
"Verifica-se que a impetrante se insurge contra decisão monocrática proferida por integrante da Corte Estadual, que não conheceu do mandamus originário. Assim, seria cabível a interposição de agravo regimental, de modo a submeter o decisum à apreciação pelo órgão colegiado competente, e não inaugurar, per saltum, a via recursal no Tribunal Superior."
Mussi acrescentou que o pedido subsidiário feito pela defesa para determinar que o TJ/RS aprecie o mérito do habeas corpus que não foi conhecido também não pode prosperar.
"Isso porque não há ilegalidade a ser sanada na decisão que deixa de conhecer da impetração por se tratar de situação complexa que demanda melhor exame das provas."
- Processo: HC 772.491
Informações: STJ.