Nesta quinta-feira, 22, o STF começou a julgar ação rescisória referente à cobrança de IOF sobre ativos financeiros de uma empresa de metais.
A União, autora da ação, alega que a matéria daquele recurso, julgado pelo ministro Maurício Corrêa (falecido) não era a inconstitucionalidade dos incisos II e III do art. 1º da lei 8.033/90, que trata sobre transmissão de ouro como ativo financeiro, mas sim a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários.
Nesta tarde, o ministro Edson Fachin, relator, concluiu estar presentes pressupostos e requisitos para a ação rescisória. Nesse sentido, votou pela procedência da demanda para desconstituir decisão anteriormente proferida. No mais, determinou um novo julgamento do recurso. A ministra Cármen Lúcia acompanhou o entendimento.
Segundo a votar, o ministro Alexandre de Moraes divergiu em parte do relator. O ministro entendeu pela procedência da ação para desconstituir a decisão e, no mérito, desde já, negar provimento ao RE e reestabelecer a decisão do Tribunal regional que reconheceu a incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários.
O caso
Trata-se de ação rescisória buscando derrubar decisão proferida no RE que conheceu e deu provimento ao pedido de uma empresa de metais para reconhecer a “inconstitucionalidade dos arts. 1º, 3º e 9º da lei 8.033/90, com a consequente declaração de inexistência de qualquer relação jurídica constitucionalmente válida que obrigasse a empresa aos efetivos recolhimentos de IOF sobre seus ativos financeiros”.
Alega a União que “a matéria do próprio RE não era a inconstitucionalidade dos incisos II e III do artigo 1º da lei 8.033/90, como, equivocadamente, nele afirmado, mas, isto sim, a inconstitucionalidade da incidência do IOF sobre títulos e valores mobiliários (aplicações em “over night”, etc.), instituído pelo art. 1º, inciso I, da mesma lei”.
Em resumo, discute-se, no STF, se estão presentes os pressupostos e requisitos de cabimento da ação rescisória e se o acórdão rescindendo incide nas hipóteses de defeito indicadas pelo autor.
- Processo: AR 1.718