O juiz de Direito Marcelo Carvalho, da 4ª vara Cível de Rio Branco/AC, proferiu decisão para evitar que um homem reitere crime de divulgação, em redes sociais, de imagens e vídeos de cunho sexual da ex-companheira após o término da relação.
A decisão antecipou a tutela de urgência considerando que foram devidamente demonstrados, nos autos do processo, os pré-requisitos legais autorizadores da medida (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Segundo os autos, o homem teria sido preso em flagrante por crime de violência doméstica contra a autora, tendo admitido que divulgou imagens comprometedoras do então casal, a terceiros no WhatsApp, ameaçando ainda repetir a conduta.
O magistrado destacou, na decisão, que a mulher comprovou estar sofrendo “constantes ameaças de imagens e vídeos de cunho sexual, em razão do término do relacionamento amoroso das partes”.
“Constam diversos links de áudios e vídeos armazenados em nuvem, remetidos pelo requerido à requerente, ameaçando divulgar as imagens de cunho sexual que se encontram em seu poder, bem como prints de conversas via WhatsApp, em que o requerido admite ter remetido imagens de cunho sexual da autora a terceiros.”
Dessa forma, verificando a probabilidade do direito da mulher e as ameaças feitas pelo ex-namorado, sendo também evidente que a divulgação das imagens íntimas tem potencial para causar diversos prejuízos de ordem psicológica e moral à mulher, o pedido liminar para obrigar o ex-companheiro a não divulgar o conteúdo sensível foi atendido.
Em caso de descumprimento da decisão, o demandado terá que pagar à vítima valor de até R$ 30 mil, em decorrência da estipulação de multa diária, pelo juiz de R$ 1 mil.
Sobre a pornografia de vingança
A lei 13.718/18 prevê que é crime divulgar, sem consentimento da vítima, conteúdo de teor sexual, seja cena de estupro, nudez, sexo ou pornografia.
Assim, ações nas quais sejam oferecidos, trocados, disponibilizados, transmitidos, distribuídos, divulgados, por qualquer meio, conteúdos de mídia relacionados a essas práticas, podem ser punidas com penas de até 5 anos de prisão, se o ato não constituir crime mais grave.
A chamada pornografia de vingança também é utilizada como caso de aumento (de 1/3 a 2/3) de pena, em casos que o autor tenha mantido relação íntima com a vítima ou se utilize da divulgação como forma de humilhá-la.
O tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TJ/AC.