A 6ª turma do STJ manteve a nulidade de audiência em que o réu preso não foi conduzido devido impossibilidade de transporte pelo Estado. O colegiado concluiu ser evidente prejuízo do acusado que, por falha do Estado, teve cerceado o seu direito de comparecer em audiência de instrução.
Consta nos autos que um acusado preso não foi conduzido a sua audiência de instrução por desídia estatal. Na ocasião, o homem foi representado por um advogado dativo sem conhecimento dos fatos.
Na origem, o juízo determinou a nulidade da audiência. Inconformado, o MP local interpôs recurso.
Ao votar, o ministro Sebastião Reis Junior, relator, afirmou que no caso, diante da responsabilidade exclusiva do Estado, a ausência do acusado na audiência de inquirição de testemunhas, ante a impossibilidade de transporte de presos, não lhe pode ser atribuído.
“Não se pode permitir que o Estado seja ineficiente em cumprir com suas obrigações mínimas, como disponibilizar o recorrido para a audiência previamente marcada.”
No entendimento do ministro, é evidente o prejuízo do acusado que, por falha do Estado, teve cerceado o seu direito de comparecer em audiência, “ocasião onde foi representado por um advogado dativo com quem nunca tivera contato”.
Nesse sentido, o relator asseverou que a ausência de contato prévio entre o réu e seu defensor inviabilizou que este tomasse conhecimento da versão do acusado e formulasse a defesa de forma adequada durante a audiência.
Por fim, o colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso.
Leia a íntegra do voto do relator.
- Processo: REsp 1.794.907