Nesta terça-feira, 13, a 4ª turma do STJ manteve apreendido passaporte de empresário por dívida em processo de falência. Segundo o colegiado, a realização de viagens internacionais e gastos de grandes quantias, demonstram indícios que o devedor possui patrimônio passível ao pagamento da dívida.
O empresário responde como administrador de empresas em processo de falência, motivo pelo qual teve apreensão de seu passaporte pelo juízo de 1º grau. Na Justiça, pleiteou a liberação do documento até o julgamento final do processo.
Ao votar, o ministro Raul Araújo, relator, destacou que jurisprudência do STJ considera cabível a adoção de meio coercitivo atípico, quando verificado a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável. Nesse sentido, afirmou que, no caso, houve esgotamento dos meios de execução ou mecanismo de localização de patrimônio do devedor, motivo pelo qual foi determinada a apreensão do passaporte do paciente.
Pontuou, ainda, que documentos juntados no processo comprovaram que o falido realizava viagens internacionais e gastos de grandes quantias. Em seu entendimento, tais atos demonstram indícios que o paciente possui patrimônio passível ao pagamento da dívida.
No mais, asseverou que as justificativas apresentadas pelo homem não esclareceram pontos importantes como “a ocultação do patrimônio em paraísos fiscais, descumprimento de obrigação legal, realização de viagens luxuosas sem evidência de fins religiosos alegados e doação de patrimônio aos familiares que atualmente arcam com suas despesas de viagem”.
Por fim, a turma negou o pedido de HC do paciente. A decisão foi unânime.
- Processo: HC 742.879