O ministro André Mendonça, do STF, determinou a soltura de dois homens presos pelo furto de quatro sacolas de mercado com mandiocas, com valor aproximado de R$ 40. S. Exa. concluiu ser desproporcional a prisão preventiva aplicada, uma vez que o caso trata-se de "subtração de alimento de baixo valor".
Na Justiça, após terem a prisão preventiva decretada, os acusados impetraram HC sustentando que o ato trata-se de furto famélico, devendo ser aplicado o princípio da insignificância. Na origem, o juízo negou o HC. Inconformado, o homem recorreu da decisão.
Ao analisar o caso, o ministro André Mendonça afirmou ser viável, ao caso, “reconhecer a incidência do princípio da insignificância ou assentar que a conduta foi praticada em estado de necessidade (furto famélico)”.
"A prisão preventiva — frise-se, excepcional — revela-se desproporcional, pois em jogo crime sem violência, cujos contornos não denotam gravidade concreta — subtração de alimento de baixo valor, mandiocas retiradas de plantação alheia e acondicionadas em 4 sacolas, que foram restituídas à vítima após prisão em flagrante dos pacientes."
No que diz respeito à prisão preventiva, S. Exa., destacou que há “ilegalidade flagrante” apta a justificar a concessão da soltura dos acusados. Nesse sentido, em decisão monocrática, o ministro determinou a substituição da prisão preventiva por medidas diversas.
O advogado Fabiano Clemente da Silva atua na causa.
- Processo: HC 219.669
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