A Uber foi condenada a indenizar passageiro que esqueceu o celular dentro do veículo. O aparelho não foi devolvido pelo motorista. Ao manter a condenação, a 2ª turma recursal dos Juizados Especiais do DF destacou que houve defeito na prestação do serviço.
O passageiro conta que solicitou corrida por meio do aplicativo da ré. Ao chegar ao local de destino, percebeu que não estava com o aparelho. Conta que, após relatar o ocorrido para a Uber, a ligação foi transferida para o motorista que confirmou que o aparelho tinha ficado no carro. O condutor teria ainda se comprometido a devolver o aparelho, o que, segundo o autor, não ocorreu. Assim, pediu que a Uber seja condenada a indenizá-lo pelos prejuízos sofridos.
Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar o valor do celular que não foi restituído. A Uber recorreu sob o argumento de que não tem o dever de guarda de bens esquecidos e que houve culpa exclusiva do passageiro. Defende, ainda, que não pode ser enquadrada no conceito de fornecedor e que não pode ser aplicado o CDC.
Ao analisar o recurso, a 2ª turma observou que as provas do processo mostram que o celular foi encontrado, mas não devolvido pelo motorista parceiro. Para o colegiado, no caso, “não há que se falar em culpa exclusiva do autor ou de terceiros, na medida em que o recorrente teve pleno conhecimento acerca do ocorrido e não atuou de forma efetiva para restituição do celular ao autor”.
A turma explicou que empresa compõe a cadeia de consumo e, por conta do proveito econômico, deve responder pelos danos causados ao autor. Além disso, de acordo com o colegiado, cabe à Uber, independentemente da existência de vínculo empregatício com os motoristas particulares, "atuar com zelo no cadastramento dos indivíduos que irão prestar o serviço de transporte, de modo a garantir aos consumidores a segurança, integridade e proteção, a qual não foi observada na espécie, fato que comprova o defeito na prestação de serviço”.
Dessa forma, o colegiado manteve a sentença que condenou a Uber a reparar o dano material no valor de R$ 4.299, conforme nota fiscal.
A decisão foi unânime.
- Processo: 0714486-27.2021.8.07.0006
Confira aqui a decisão.
Informações: TJ/DF.