A juíza de Direito Edioni da Costa Lima, da 1ª vara Criminal de Ceilândia/DF, condenou um corretor de seguros a dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, acrescido de 115 dias-multa, por praticar golpe na venda de plano de saúde conhecido como “falso coletivo”. A pena será cumprida em regime semiaberto em razão da reincidência.
Neste tipo de fraude, o criminoso lesa o beneficiário cobrando-lhe mensalidade em valor superior (como se fosse plano individual), porém o insere em apólice coletiva de empresa fantasma (como se ele fosse empregado ou sócio desta) mediante documentação falsa de vínculo societário e empregatício.
No caso em questão, o MP denunciou o corretor pela obtenção de vantagem ilícita, auferida entre outubro de 2016 e abril de 2017, consubstanciada por meio de prática fraudulenta na falsa contratação de plano de saúde coletivo (empresarial), em prejuízo da vítima, pessoa idosa, e seguradora de saúde, conduta que encontra correspondência no art. 171, caput, do Código Penal.
Pela análise dos autos, a juíza concluiu que a materialidade e autoria dos delitos foram satisfatoriamente esclarecidas e demonstradas.
“A prova do estelionato e da autoria do acusado na respectiva prática delitiva é, portanto, é robusta, restando patente que o réu utilizou-se do ardil consubstanciado em viabilizar contratação fraudulenta em nome da vítima.”
Por esses motivos, estabeleceu a pena, em regime semiaberto, em dois anos, quatro meses e 24 dias de reclusão, acrescida de 115 dias-multa. Condenou, ainda, o corretor ao pagamento de R$ 11.930,01 em favor do plano de saúde vítima da fraude.
O escritório Fragoso Advogados participa do caso.
- Processo: 0007845-78.2018.8.07.0003