A juíza de Direito Tathiane Menezes da Rocha Pinto, do JEF de Guarulhos/SP, condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar por danos morais mulher que teve seu saque emergencial utilizado por terceiros. Além do ressarcimento, a instituição pagará R$ 3 mil.
A mulher ajuizou ação em face da Caixa Econômica Federal pretendendo o ressarcimento do pagamento de R$ 1.045 referente a saque emergencial utilizado indevidamente por terceiros, bem como ao pagamento de R$ 10 mil a título de danos morais.
A CEF apresentou contestação informando o ressarcimento integral do dano material, o que a mulher confirmou o recebimento, mas informou remanescer interesse quanto ao dano moral.
Ao analisar o caso, a magistrada considerou que a Caixa, em "contestação genérica", não trouxe qualquer informação específica do caso em concreto.
Segundo a julgadora, a responsabilidade civil das instituições financeiras por danos causados a seus clientes e terceiros é de natureza objetiva, prescindindo, portanto, da existência de dolo ou culpa.
A magistrada avaliou que, diante da extensão do dano experimentado, das condições pessoais da mulher e da capacidade financeira da parte, a indenização concernente ao dano moral deveria ser arbitrada em R$ 3 mil.
"É importante sinalizar ao banco que seus procedimentos internos devem ser revistos, ainda que gerando custos adicionais e, no entendimento deste juízo, condenação inferior à ora imposta não cumpriria esse papel."
Diante disso, julgou parcialmente procedente a ação para condenar a CEF ao pagamento de R$ 3 mil a título de danos morais.
O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.
- Processo: 0008217-28.2020.4.03.6332
Veja a decisão.