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Banco não deve restituir e indenizar vítima do "golpe do motoboy"

Cliente não informou à instituição financeira a dinâmica do ocorrido e teve empréstimo e saques feitos em sua conta.

7/9/2022

Banco não terá de indenizar e restituir idoso que caiu no "golpe do motoboy". Assim decidiu a 22ª câmara Cível do TJ/RJ, ao considerar que o cliente não informou à instituição financeira a dinâmica do ocorrido e formulou narrativa totalmente inverossímil e desconectada da verdadeira.

O cliente, pessoa idosa, contou ter sido foi vítima de fraude perpetrada por estelionatários que conseguiram ter acesso ao seu cartão de débito. Alegou que foram efetuadas compras no valor de R$ 29 mil e contrataram um empréstimo no mesmo dia no valor de R$ 42 mil.

De acordo com os autos, o cliente confirmou ter sido vítima do "golpe do motoboy", e ter confiado seu cartão de débito e celular a terceiros, os quais alegaram representar a instituição financeira.

Segundo o cliente, tão logo percebeu ter sido vítima de um golpe, entrou em contato telefônico com o SAC da instituição financeira e relatou o ocorrido, solicitando de imediato o bloqueio de seu cartão de débito e de sua conta corrente, razão pela qual sustenta a falha na prestação do serviço porquanto as transações fraudulentas ocorreram após a solicitação de bloqueio de suas operações bancárias.

O juízo de primeiro grau declarou nulidade da transação de R$ 29 mil e do contrato de empréstimo de R$ 42 mil, e condenou o banco ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais.

Inconformada, a instituição financeira alegou a ausência de falha na segurança bancária, porquanto o próprio cliente entregou voluntariamente seus dados para os criminosos. Defendeu ainda que o cliente foi vítima de golpe externo, sem qualquer falha da instituição bancária.

O cliente também recorreu pretendendo a reforma do julgado para que seja majorado o quantum ficado para compensação dos danos morais.

Cliente de banco caiu no golpe do motoboy.(Imagem: Freepik)

A relatora, desembargadora Maria da Gloria Oliveira Bandeira de Mello, observou na análise dos áudios da ligação do cliente ao SAC que ele comunicou genericamente ter sido vítima de um golpe e solicita o bloqueio do seu cartão de débito e da sua senha.

"A partir daí, a atendente prontamente busca maiores informações sobre o referido cartão e informa na sequência que fará o bloqueio de todos os cartões atrelados à conta corrente do autor. Ainda nesse primeiro contato telefônico, o autor solicita informações a respeito de alguma movimentação na sua conta corrente após a hora do almoço, recebendo a informação de que houve tentativas de saque, as quais foram negadas pela instituição financeira em razão da limitação do horário."

A magistrada considerou que o cliente não narrou para a atendente a dinâmica do golpe que havia sofrido, tampouco informou que junto com o cartão o criminoso levou consigo seu aparelho celular. Ao revés, informa para a atendente a abertura de um Registro de Ocorrência sobre seu "cartão de débito furtado", nada mencionando a respeito do aparelho celular.

"Toda a narrativa autoral junto à instituição ré foi lacunosa e evasiva, ora afirmando ter sido vítima de furto, ora de estelionato, ora de roubo. Inclusive, quando questionado pela ré sobre a dinâmica do ocorrido, formulou narrativa totalmente inverossímil e desconectada da verdadeira dinâmica dos fatos, chegando a afirmar que o criminoso lhe abordou na rua e, puxando assunto, lhe subtraiu o celular e cartão."

Diante disso, deu provimento ao recurso do banco para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos do cliente.

O escritório Parada Advogados atua pelo banco.

Confira o acórdão.

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