A 2ª turma STF concedeu habeas corpus para converter prisão preventiva de lactante em prisão domiciliar. Em decisão de relatoria do ministro Gilmar Mendes, 2ª turma observou que, além do fato de possuir quatro filhos menores, um deles necessita de amamentação, não havendo justificativa nos autos aptas a afastar o direito.
De acordo com os autos, a mulher teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito tipificado no artigo 155, § 4º, IV, do CPP. A acusada é mãe de quatro filhos menores de 12 anos, sendo que um deles ainda estava sendo amamentado. Nesse sentido, por não ter cometido delito com violência ou grave ameaça, buscou a substituição da prisão preventiva pela custódia domiciliar.
No STJ, o habeas corpus não foi conhecido. Ao analisar o habeas corpus no STF, ministro Gilmar Mendes destacou que o mérito da controvérsia não foi apreciado pelo colegiado do STJ. Sem o esgotamento da instância, a análise pelo STF resulta em sua supressão.
“Contudo, em casos de manifesta e grave ilegalidade, tais entendimentos podem ser flexibilizados, inclusive por meio da concessão da ordem de ofício, o que é o caso dos autos. É cediço que, enquanto estiver sob a custódia do Estado (provisória ou decorrente de condenação definitiva), são garantidos ao preso diversos direitos que devem ser respeitados pelas autoridades públicas.”
O relator se amparou na CF/88 para justificar que desde o artigo 1º, já se enfatiza a dignidade da pessoa humana como fundamento da República. Citou, também, o direito à proteção da maternidade e da infância e o direito das mulheres reclusas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação. Ainda, no âmbito constitucional, falou da previsão de especial proteção à família pelo Estado.
Na esfera infraconstitucional, Gilmar Mendes destacou a lei 11.942/09 que assegura às mães presas e aos recém-nascidos condições mínimas de assistência.
“Esses direitos, naquilo que for compatível, podem ser outorgados também ao preso provisório, tendo em vista as peculiaridades que cada situação exige (artigo 42 da LEP). Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) assegura à gestante o atendimento pré e perinatal, bem como o acompanhamento no período pós-natal, garantindo, ainda, o direito à amamentação.”
De acordo com o ministro, não obstante às circunstâncias em que foi praticado o delito, a concessão da prisão domiciliar encontra amparo legal na proteção à maternidade e à infância, bem como na dignidade da pessoa humana, uma vez que prioriza-se o bem-estar do menor.
O relator reiterou que em diversas ocasiões a 2ª turma do STF tem concedido habeas corpus para substituir a prisão preventiva de pacientes gestantes e lactantes por prisão domiciliar. Mas sempre observando, contudo, a não concessão da ordem para os casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra os descendentes ou ainda em situações excepcionalíssimas, devidamente fundamentadas pelo juiz da causa.
“No caso concreto, a colocação da paciente em prisão domiciliar é medida que se impõe, mormente porque, para além do fato de possuir 4 filhos menores, um deles necessita de amamentação, de modo que resta evidente a imprescindibilidade da paciente aos cuidados das crianças, não havendo justificativa nos autos aptas a afastar esse direito.”
Portanto, a turma concedeu a prisão domiciliar para a lactante, cumulada com as medidas cautelares de proibição de se ausentar da comarca sem prévia autorização judicial, e devendo utilizar tornozeleira eletrônica.
O escritório Metzker Advocacia atua no caso.
- Processo: HC 218.764
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