Transportadora responde por danos causados à carga durante o traslado. Assim entendeu a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao atender pedido de seguradora em ação de regresso. A quantia de R$ 719.812,41 será ressarcida.
Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por seguradora sub-rogada nos direitos de empresa contratante de transporte aéreo de mercadorias, tendo por objeto alegada avaria parcial da carga transportada.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente para condenar a ré ao pagamento da quantia de US$ 93.150, convertida em reais pelo câmbio do dia 11/02/19. Ambas as partes recorreram.
A transportadora salientou que ficou convencionado entre as partes contratantes que qualquer disputa ou reivindicação decorrente do transporte em comento deveria ser resolvida no foro de registro da empresa. “Logo, a Justiça brasileira é absolutamente incompetente para apreciar e julgar a presente ação”, afirmou.
Ressaltou, também, que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que figurou apenas como agente de cargas, não possuindo frota própria de veículos transportadores, de modo que quando é contratada exerce apenas a intermediação (agenciamento) entre o contratante do transporte e o efetivo transportador aéreo de carga.
A seguradora autora, em contrapartida, defendeu que a cláusula de eleição de foro estrangeiro do contrato de transporte entre transportador e segurado, dono da carga, não se aplica ao segurador sub-rogado. Argumentou, ainda, que todo devedor de obrigação de resultado responde objetivamente pelo inadimplemento de sua obrigação.
O relator da apelação, desembargador Hélio Nogueira, analisou que a cláusula compromissória estabelecida em contratos firmados entre segurado e transportador não pode ser oposta à empresa seguradora, uma vez que esta não firmou nem anuiu àquela avença.
“Ademais, compete à Justiça Brasileira o julgamento do presente feito, uma vez que a obrigação deveria ser cumprida no Brasil (art. 21, inciso II, do NCPC).”
O magistrado pontuou que a responsabilidade do transportador só se encerra com a entrega ao destinatário, respondendo por toda e qualquer avaria que a carga sob sua responsabilidade sofrer.
“Assim, uma vez que restou incontroverso nos autos que a ré foi contratada para fazer a logística do transporte dos produtos e que estes foram extraviados e, não havendo nenhuma das hipóteses de exclusão da responsabilidade, cabe à ré ressarcir a autora pelos danos causados.”
Com efeito, o valor de ressarcimento foi fixado em R$ R$ 719.812,41.
O escritório Machado, Cremoneze, Lima e Gotas - Advogados Associados atua no caso.
- Processo: 1057675-60.2021.8.26.0100
Acesse o acórdão.