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STF veta ICMS majorado sobre energia e telecomunicações em 5 Estados

Além disso, o plenário modulou a decisão para que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

29/8/2022

Em plenário virtual, os ministros do STF declararam a inconstitucionalidade de leis dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins que instituíram uma alíquota de ICMS sobre energia elétrica e telecomunicações acima da alíquota praticada sobre operações em geral. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, Edson Fachin.

Além disso, o plenário modulou a decisão para que produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

Voto de Edson Fachin foi acompanhado por todos os ministros.(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)

Trata-se de ações ajuizadas pela PGR contra leis estaduais que fixaram alíquota de ICMS sobre operações com energia elétrica e serviços de comunicação em percentuais superiores à alíquota geral do tributo.

Aponta-se violação ao art. 155, § 2º, III, da Constituição. Sustenta-se que o princípio da seletividade determina a fixação de alíquotas reduzidas para operações e serviços essenciais. Defende-se que a seletividade deve corresponder à essencialidade do serviço, e não ao montante consumido, o qual nem sempre diz respeito à capacidade contributiva do cidadão.

O relator, ministro Fachin, votou pela procedência do pedido, aplicando aos casos tese firmada pela Corte quando do julgamento do RE 714.139, tema 745 da sistemática da repercussão geral, no sentido de que “as alíquotas incidentes sobre energia elétrica e serviços de telecomunicação, os quais consistem sempre em itens essenciais, não podem ser maiores do que a alíquota incidente sobre as operações em geral”.

“Ressalto que a fixação das alíquotas do ICMS pelo legislador estadual não é discricionária, encontrando-se limitada pelas balizas regentes do sistema constitucional tributário, no caso, pela incidência da regra da essencialidade em conjunto com a seletividade, não havendo espaço para que opte por apenas uma delas. Assim, não há falar em violação ao pacto federativo, visto que essa foi a opção do constituinte.”

Com efeito, o ministro julgou as ações procedentes a fim de declarar a inconstitucionalidade das leis de Goiás, Minas Gerais, Pará, Rondônia e Tocantins. Por fim, no tocante à modulação dos efeitos, fixou que a decisão produza efeitos a partir do exercício financeiro de 2024.

A decisão entre os ministros foi unânime.

Leia o voto do relator Fachin.

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