O STF declarou válida a regra da Constituição do Estado de Goiás que condiciona a abertura de investigação criminal contra autoridades à prévia autorização do TJ/GO. Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada em 15/8, o plenário julgou improcedente o pedido apresentado pela Adepol - Associação dos Delegados da Polícia do Brasil na ADIn 6.732. O voto condutor foi do ministro Dias Toffoli.
Segundo a associação, o Poder Executivo goiano propôs emenda à Constituição estadual para instituir a Polícia Penal no âmbito do Estado. No entanto, a Alego - Assembleia Legislativa do Estado de Goiás acrescentou artigo condicionando a investigação da Polícia Civil e do Ministério Público à prévia autorização do Judiciário quanto a determinadas autoridades com prerrogativa de foro, o que para a Adepol significaria violação do sistema acusatório.
Na inicial, a Adepol alegou que só a União possui competência para legislar sobre Direito Penal e Processual Penal e que a norma contraria aos princípios constitucionais do juiz natural, da inércia da jurisdição, da separação dos poderes e ao princípio republicano.
A ação foi interposta contra o artigo 1º186 da EC 68/20, que inseriu o parágrafo único no artigo 46 da Constituição do Estado de Goiás, que dispõe o seguinte:
“Art. 1º186; A Constituição Estadual passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 46. [...]
Parágrafo único. Nas infrações penais comuns, a competência do Tribunal de Justiça, prevista no inciso VIII, alíneas "c" a "f", alcança a fase de investigação, cuja instauração dependerá, obrigatoriamente, de decisão fundamentada."
O relator, em voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o Supremo, ao analisar a matéria na ADIn 7.083, firmou entendimento de que a razão jurídica que estabelece a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com foro no STF se aplica, também, às autoridades com foro em outros tribunais. A Corte assentou que o foro por prerrogativa de função é uma das garantias asseguradas a agentes públicos para que possam executar suas atividades fielmente e com impessoalidade.
"Na hipótese dos autos, está-se diante de dispositivo cujo teor estabelece tão somente que a instauração de investigação contra autoridades detentoras de foro por prerrogativa de função perante o Tribunal de Justiça local depende, obrigatoriamente, de decisão fundamentada deste."
Toffoli destacou que, há muito tempo, a competência originária do Supremo se consolidou no sentido de que a supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos até o eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público.
"Essa mesma interpretação tem sido aplicada nos casos de investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau."
O relator concluiu que a norma apenas explicita a necessidade de supervisão judicial exercida desde a fase investigatória, não se exigindo decisão proferida por órgão colegiado do Tribunal de Justiça e, por isso mesmo, não destoa do arquétipo Federal nem padece de qualquer inconstitucionalidade.
Placar
Toffoli constatou que o dispositivo questionado, inserido pela EC 68/20, não apresenta inconstitucionalidade. Seu voto foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.
Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela parcial procedência da ADIn para dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado.
- Processo: ADIn 6.732
Confira o voto do relator.