A 14ª câmara Cível do TJ/PR anulou sentença por falta de produção de provas solicitada por uma das partes. O colegiado concluiu que o juízo de 1º grau se precipitou ao proferir a sentença, uma vez que a causa não estava "madura para julgamento".
Na Justiça, um idoso alegou desconhecer descontos realizados em sua folha de pagamento, referente a empréstimo consignado firmado com um banco. Nesse sentido, pleiteou pela nulidade do documento e inexigibilidade dos valores.
Na origem, o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação e condenou o consumidor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Inconformado, o homem interpôs recurso.
Ao analisar o caso, a desembargadora Themis de Almeida Furquim, relatora, verificou que o caso cabe anulação da sentença. Segundo a magistrada, “não resta dúvida de que o juízo monocrático se precipitou ao proferir a sentença, na medida em que a causa não estava madura para julgamento”.
“Inúmeras têm sido as sentenças proferidas em casos como o dos autos (empréstimos consignados celebrados) sem a devida atenção às especificidades fáticas das causas, e sem a dilação probatória que tantas vezes evitaria celeumas que posteriormente ingressam nesta Corte, forçando a abertura de diligências em segundo grau - quando isso é possível -, sobretudo para verificação quanto a recebimento de valores.”
A magistrada asseverou que mesmo após o banco ter solicitado a produção de prova referente ao pagamento do crédito do empréstimo discutido, o juízo de 1º grau julgou improcedente a ação por entender suficiente as provas já existentes. Em sua visão, não foi "esclarecido quem efetuou o levantamento dos valores, prova esta que, conforme depreende-se, restou postulada pela instituição financeira”.
Por fim, o juiz anulou a sentença e determinou que o juízo de origem instrua adequadamente o processo, para apurar se o consumidor recebeu o valor debatido no contrato.
O escritório Cardoso Ramos Advocacia atua na causa.
- Processo: 0055404-80.2017.8.16.0014
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