A 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu natureza alimentar de pensão por morte e suspendeu a penhora de valores do benefício previdenciário de uma mulher. O colegiado destacou que jurisprudência do STJ firmou entendimento que a impenhorabilidade se limita às cadernetas de poupança, devendo ser estendida a valores existentes em conta.
O banco alegou que firmou contrato de cédula de cédula de crédito bancário com uma empresa, todavia, as quantias não foram pagas. Por este motivo, pleiteou a quitação dos débitos. Na origem, em caráter liminar, o juízo de 1º grau determinou o bloqueio e penhora dos bens da consumidora.
Inconformada, a sócia interpôs recurso sustentando que os valores são impenhoráveis, uma vez que são verbas advindas de pensão por morte, a qual possui caráter de verba alimentar.
Natureza alimentar
Ao analisar o caso, o desembargador Hélio Nogueira, relator, verificou que documentos demonstraram que a conta bloqueada é que a mesma que a mulher recebe seu benefício previdenciário, decorrente de pensão por morte. Nesse sentido, asseverou que "dada a natureza jurídica dos valores existentes na conta, posto que créditos decorrentes de proventos de pensão por morte, são impenhoráveis em função de sua natureza alimentar”.
“Se tratando de quantia inserida em conta na qual recebe benefício previdenciário, ainda que se trate de sobra, não se descaracteriza a natureza alimentar da verba, que constitui reserva de sobrevivência, pelo que não perde a natureza alimentar.”
No mais, citou jurisprudência do STJ no sentido de que a impenhorabilidade não deve se limitar apenas às cadernetas de poupança, devendo ser estendida também a valores existentes em conta. Por fim, o colegiado suspendeu a penhora dos valores.
A sócia da área cível do escritório Correa, Porto | Sociedade de Advogados, Carmen Campos, atua no caso juntamente com a advogada Aline Ribeiro e o advogado Luiz Brasil.
- Processo: 2180944-94.2022.8.26.0000
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