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TST - Atraso de nove minutos causa condenação à revelia

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23/3/2007


TST

Atraso de nove minutos causa condenação à revelia

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul), em que a Caixa Econômica Federal foi condenada à revelia, em função da ausência de seu preposto no momento da abertura da audiência em processo trabalhista em que era réu. O caso refere-se a um processo movido por um ex-empregado da Caixa Econômica em Porto Alegre, que, em 2004, após se afastar da empresa por aposentadoria, ajuizou ação visando obter indenização por horas extras.

A abertura da audiência na 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, marcada para as 9h do dia 22 novembro e 2004, ocorreu, efetivamente, às 9h04. No entanto, o preposto da CEF somente chegou às 9h13, sendo a empresa, por este motivo, declarada revel e confessa, e condenada a pagar as verbas indenizatórias reclamadas pelo trabalhador. O advogado da CEF estava presente quando a audiência foi iniciada.

A CEF recorreu, inicialmente, ao TRT/RS, alegando cerceamento de defesa, na medida em que seu preposto atrasara “apenas 10 minutos” e que, por isso, não haveria razão para a penalidade aplicada. Entretanto, o Regional manteve a decisão, ressaltando que não houve, naquela oportunidade, qualquer pedido de concessão de prazo a fim de que a empresa pudesse apresentar, nos autos, justificativa para o atraso.

Inconformada com a decisão do TRT gaúcho, a Caixa apelou ao TST, onde argumentou não existir revelia quando o advogado da parte comparece à audiência munido de defesa e documentos (o que teria ocorrido). Indicou violação de diversos dispositivos legais. O relator do processo, ministro João Oreste Dalazen, no entanto, negou o recurso, refutando, uma a uma, as alegações de violação aos dispositivos da Constituição Federal (clique aqui), da CLT (clique aqui) e do Código de Processo Civil (clique aqui).

Em seu voto, o ministro Dalazen assegurou que, com base nos fatos e provas carreados aos autos, o Regional foi taxativo no reconhecimento de que “a reclamada não consignou em ata oportuno protesto antipreclusivo contra a aplicação da pena da confissão ficta quanto à matéria de fato, tendo, pois, operado preclusão temporal a esse respeito, o que inviabilizava o exame da alegada nulidade, por cerceamento de defesa, trazida somente no recurso ordinário.”

De acordo com o artigo 795 da CLT, as nulidades devem ser agüidas na primeira vez em que a parte tiver de falar em audiência ou nos autos. A reação deve ser imediata ao conhecimento do ato que lhe parece ilegal ou prejudicial, sob pena de preclusão temporal. Com o voto unânime dos ministros da Primeira Turma, o TST manteve a decisão regional. (RR 1080/2004-005-04-00.2)

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