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TRF-2: Marcas “AFIX” e “AKFIX” não confundem consumidores

Colegiado negou pedido para anular o registro da AKFIX.

9/8/2022

A 2ª turma especializada do TRF da 2ª região manteve sentença que rejeitou o pedido para invalidar o registro da marca AKFIX. Para o colegiado, ela não se confunde com a AFIX, de titularidade de outra empresa.

A ação foi ajuizada pela Artecola Química S.A. com o objetivo de invalidar os registros referentes à marca nominativa AKFIX, depositados em 2012 e concedidos em 2015 em favor da empresa industrial estrangeira Akkim Yapi Kimyasallarisanayi Ve Ticaret Anonim Sirketi, com sede em Istambul, na Turquia.

Segundo a autora, a marca AKFIX causa confusão com a AFIX, de sua titularidade.

Em 1º grau o pedido da Artecola foi julgado improcedente. Desta decisão houve interposição de recurso, negado pelo TRF da 2ª região. A relatoria do caso ficou com o desembargador Federal André Fontes.

Marcas “AFIX” e “AKFIX” não confundem consumidores.(Imagem: Freepik)

Na análise dos autos, o magistrado pontuou que as marcas nominativas em confronto, AKFIX e AFIX, do modo em que são grafadas, são formadas por termos inéditos e não dicionarizados. 

“Porém, deve-se atentar que são resultantes da justaposição com o termo FIX, dicionarizado nos idiomas inglês e alemão, e que, mesmo tomando-se por parâmetro o vernáculo, remete intuitivamente aos verbos ‘fixar’ ou ‘afixar’ da língua portuguesa.”

Assim, constatou o relator, os signos em cotejo são constituídos de partícula evocativa ou descritiva para o ramo de mercado a que se dedicam as sociedades litigantes (produtos e adesivos químicos). 

“Tal fato leva à conclusão de que os signos em confronto podem ser tidos como ‘marcas fracas’, cuja exclusividade no uso deve ser abrandada, a permitir o registro perante o INPI de expressões similares, desde que dotadas de distintividade, o que se verifica no presente caso e afasta a possibilidade de confusão ou associação pelo consumidor prevista no inciso XIX do artigo 124 da Lei nº 9279-96.”

O magistrado ressaltou, ainda, que não podem as aludidas expressões serem apropriadas, com exclusividade, por apenas um agente do mercado, sob pena de atentar contra o disposto no art. 124, VI da lei 9.279-96, que impede a outorga ao detentor do primeiro registro contendo os termos um monopólio indevido, na medida em que seria titular de uma marca, cujos elementos, em função de seu caráter comum ou vulgar, deveria ter seu uso franqueado a qualquer interessado em atuar no respectivo segmento.

“A manutenção dos privilégios sobre o signo AKFIX (titularizados pela sociedade-ré e ora apelada) encontra fundamento na viabilidade de convivência com o signo titularizado pela autora e ora apelante (AFIX), haja vista o caráter descritivo ou evocativo do termo que as compõem (FIX); bem como em decorrência da diluição do uso dessa partícula para o segmento em que atuam.”

Com efeito, o colegiado negou provimento à apelação.

A advogada Lyvia Carvalho Domingues, da banca Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados, defende a empresa estrangeira e sustentou oralmente no julgamento do recurso de apelação.

Veja o acórdão.

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