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Juiz aplica lei de improbidade retroativamente em caso de ex-prefeito

Ao decidir, magistrado reconheceu a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente.

8/8/2022

O juiz de Direito Frederico Vasconcelos de Carvalho, da 2ª vara Cível, Criminal e de Execuções Penais de Manga/MG, aplicou a nova lei de improbidade administrativa de forma retroativa e julgou extinta ação contra ex-prefeito do município. Ao decidir, magistrado reconheceu a ocorrência do fenômeno da prescrição intercorrente.

Trata-se de ação civil pública em decorrência de ato de improbidade proposta pelo MP/MG em desfavor de 14 réus, dentre eles o ex-prefeito, o ex-secretário municipal de administração e o ex-procurador municipal.

Segundo os autos do processo, o então prefeito, com apoio do secretário e do procurador, nomeou comissão especial de análise das etapas e requisitos legais de concurso público para provimento de vagas na administração municipal. 

Afirmou o MP/MG que, por meio da referida comissão, restou recomendada a decretação de anulação do certame, sob a justificativa de existência de vícios. O parquet alegou que a anulação teria servido para frustrar a obrigatoriedade do concurso público e possibilitar a contratação direta de centenas de aliados políticos, amigos e parentes do prefeito para o exercício de cargos públicos.

Juiz aplica lei de improbidade retroativamente em caso de ex-prefeito.(Imagem: Pexels)

Ao analisar o caso, o juiz pontuou que é cediço que a nova lei de improbidade (14.230/21) trouxe profundas alterações na lei 8.429/92.

“A prescrição prevista no artigo 23, foi uma das alterações que mais se destacou, haja vista a previsão de um novo lapso prescricional a partir do ajuizamento da ação de improbidade. Além de alterado o caput do mencionado artigo, foram acrescentados os §§4º e 5º, segundo os quais o prazo prescricional de 8 anos, contado da ocorrência do fato, interrompe-se com o ajuizamento da demanda e passa a ser contado da metade até a aplicação da sentença.”

Na espécie, segundo o magistrado, o que interessa é saber se a nova regra se aplica ou não ao caso em apreço.

“De plano, registro que a (ir)retroativa das alterações à Lei de Improbidade trazidas pela Lei n.º 14.230/2021 é um tema complexo e deveras recente, que tem gerado intensos debates doutrinários e jurisprudenciais, com posições muitas vez diametralmente opostas. Essa latente divergência já alcançou o C. Supremo Tribunal Federal, que afetou o ARE 843.989, admitida repercussão geral (Tema 1199/STF) para definição de eventual (ir)retroatividade das disposições da Lei 14.230/2021, contando com sobrestamento de recursos especial e extraordinário. Portanto, nas instâncias ordinárias a matéria deve ser decidida, não estando sobrestada.”

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O julgador observou que o art. 1º, §4º da lei 8.429/92, com as alterações promovidas pela lei 4.230/21, previu a seguinte redação: “Aplicam-se ao sistema de improbidade disciplinado nesta lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador”.

“A propósito, não se pode perder de vista que o entendimento da lavra do Superior Tribunal de Justiça no direito administrativo sancionador está inserido implicitamente o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, por interpretação do artigo 5º, inciso XL, da Constituição (nesse sentido: STJ , REsp 1.153.083/MT, Relatora para o Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 19/11/2014). Cumpre-me mencionar que, apesar de existir posicionamentos divergentes sobre a matéria, a doutrina e a jurisprudência vem majoritariamente reconhecendo que a possibilidade retroatividade da lei penal mais benéfica não fica limitada ao direito estritamente penal, estendendo-se a todo direito sancionador.”

No presente caso, de acordo com o juiz, considerando que a ação foi ajuizada em 8/10/13 e que até o momento não foi proferida sentença condenatória, é de se reconhecer a incidência da prescrição, conforme previsto no art. 23, caput, §§4º, inciso I e II, e §5º da lei 8.429/92, pois decorrido mais de nove anos do ajuizamento da demanda.

Assim sendo, julgou extinto o processo com resolução de mérito.

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