Consumidor que comprou iPhone sem carregador e acionou a Justiça contra a Apple e a TIM não será indenizado. Decisão é do juiz de Direito José Renato Oliva de Mattos Filho, do 4º JEC do RJ, ao considerar que não houve ato ilícito, violação da legítima expectativa ou venda casada. Magistrado também salientou que a ausência de carregador em alguns aparelhos é fato amplamente noticiado.
A ação em questão tinha como objeto pedido de indenização por dano moral cumulada com restituição dos valores pagos. O principal argumento do consumidor era de que o produto adquirido não acompanhou carregador, o que teria violado sua expectativa.
Ao analisar os autos, entretanto, o juiz considerou que não existe qualquer prova de que o produto era viciado.
“Não houve alegação de que foi informado ao consumidor que o produto era acompanhado por um carregador.”
Além disso, o magistrado ressaltou que a ausência de carregador era fato amplamente noticiado, o que afasta a alegação de ofensa a uma legítima expectativa do autor.
José Renato Oliva de Mattos Filho também afastou a alegação de venda casada.
“Percebe-se que o consumidor tem a possibilidade de adquirir apenas o celular ou apenas o carregador, afastando tal condicionamento. Caso esse consumidor já possuísse carregador ou optasse por modelo diverso de carregador, ele teria liberdade de adquirir celular sem pagar pelo carregador ‘de fábrica’.”
Assim sendo, considerou que os fatos narrados não são aptos a caracterizar dano moral e afastar a cobrança pelo serviço disponibilizado.
“Além disso, não é possível imputar aos réus o dever de restituir valores gastos pela compra do carregador, pois ausente ilegalidade no contrato de compra e venda.”
- Processo: 0824509-85.2022.8.19.0001
Veja a sentença.