A 1ª turma do TST afastou a condenação de um auxiliar de instalação de uma empresa de telecomunicações ao pagamento dos honorários periciais após perder ação trabalhista. O colegiado entendeu que, sem obter as verbas pretendidas na ação, o empregado, beneficiário da justiça gratuita, não poderia ser obrigado a pagar os honorários, o que deve ser feito pela União.
Miserabilidade
O auxiliar trabalhou apenas um ano na empresa e foi demitido sem justa causa em fevereiro de 2016. Na reclamação trabalhista, ajuizada em janeiro de 2018, pediu a condenação da ré ao pagamento de adicional de periculosidade, diferenças de intervalo intrajornada e horas extras, apresentando declaração de miserabilidade para não arcar com o pagamento das custas processuais.
Reforma
Todavia, julgados improcedentes todos os pedidos pela vara do Trabalho de Votuporanga/SP e pelo TRT da 15ª região, ele foi condenado a pagar os honorários periciais no valor de R$ 1 mil. O TRT considerou que a ação fora ajuizada após a vigência da reforma trabalhista (lei 13.467/17), segundo a qual o trabalhador, sendo sucumbente no objeto da perícia, deve responder pelo pagamento dos honorários periciais, ainda que seja beneficiário da gratuidade da justiça.
Súmula
Segundo o relator do recurso de revista do empregado, ministro Dezena da Silva, a decisão do TRT contraria a Súmula 457 do TST, que atribui à União a responsabilidade pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte perdedora no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita.
O relator lembrou que o STF, ao julgar ação direta de inconstitucionalidade sobre o caso (ADIn 5.766), declarou inconstitucional a cobrança de custas e de honorários advocatícios dos beneficiários da justiça gratuita, uma vez que vulnera direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
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Processo: RR-10103-94.2018.5.15.0001
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Informações: TST.