Decisão
Arquivado no STF ação da CNTI contra atos sobre comercialização de produtos com amianto
O ministro Sepúlveda Pertence, do STF, arquivou a Reclamação 4907 (clique aqui), ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - CNTI. Na ação, a entidade contestava as Recomendações das Promotorias de Justiça de Defesa da Cidadania, Curadorias do Consumidor e da Saúde do Estado de Pernambuco de nºs 1, 2 e 3 de 2006 para coibir a entrada e comercialização, naquele estado, de produtos que contenham amianto/asbesto.
De acordo com os advogados da CNTI, as recomendações tiveram o intuito de obrigar o cumprimento da Lei Estadual nº 12589, de 26 de maio de 2004, que baniu de Pernambuco o amianto e produtos que o contenham. Eles alegavam, no entanto, que a CNTI propôs a ADIn 3356 (clique aqui), em trâmite no STF, requerendo a declaração de que aquela norma não estaria de acordo com a Constituição Federal.
Na reclamação, a defesa da CNTI pedia liminar para que fosse garantida a autoridade das decisões do STF nas ADIns 2396 (clique aqui) e 2656 (clique aqui), por meio do efeito vinculante previsto no parágrafo 2º, do artigo 102 da Carta Magna. Na ADI 2396, foi atacada uma lei sul-mato-grossense, e na ADI 2656, uma lei paulista. Ambas tiveram artigos declarados inconstitucionais, pelo mesmo fundamento de “extrapolarem o âmbito da competência estadual supletiva em face da Lei Federal nº 9055/95” (clique aqui), que “disciplina a extração, industrialização, utilização, comercialização e transporte do asbesto/amianto e dos produtos que o contenham, bem como das fibras naturais e artificiais, de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim”.
Recomendações
Inicialmente, o relator Sepúlveda Pertence lembrou que os atos reclamados de nºs 1 e 3 recomendam aos estabelecimentos situados nos municípios por eles abrangidos, bem como às secretarias de saúde correspondentes que procedam conforme a legislação que proíbe o uso do amianto na construção civil.
Por sua vez, o ato de nº 2 [de elaboração conjunta de diversas promotorias de justiça], expõe o ministro, recomenda aos órgãos da Secretaria de Fazenda do Estado que especifica a “adoção de todas as medidas necessárias para coibir a entrada e a comercialização de produtos que contenham amianto/asbesto no Estado de Pernambuco”.
De acordo com o relator, este ato também estabelece o encaminhamento, às promotorias signatárias do ato reclamado, de relatório sobre as eventuais sanções aplicadas em decorrência do descumprimento da Lei Estadual nº 12.589/2004, “com o conseqüente encaminhamento da recomendação ao Secretário-Geral do Ministério Público e ao Presidente do Conselho Superior do Ministério Público para fins de publicidade”.
Decisão
“De início, cumpre ressaltar ser despropositada a impugnação da Recomendação nº 003/2006 [que se refere aos municípios de Afrânio e Dormentes] por não haver outorga, aos advogados signatários da Reclamação, de poder para tanto na procuração”, disse o ministro-relator. Quanto à Recomendações nº 1 e 2, Pertence afirmou que “o pretenso descumprimento das decisões paradigmas residiria nas medidas que o Ministério Público do Estado de Pernambuco entende necessárias para conferir eficácia à Lei estadual 12.589/04”.
“Ainda quando se considere cabível a reclamação na hipótese de desrespeito à decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal declaratória de inconstitucionalidade de texto normativo diverso do dispositivo legal aplicado ao caso, os atos reclamados não desrespeitam as decisões paradigmas apontadas, por não possuírem caráter impositivo”, disse o relator.
Segundo o ministro Sepúlveda Pertence, as recomendações têm o caráter de advertir o destinatário de que a inobservância da conduta recomendada poderá resultar no ajuizamento da ação civil ou penal à qual esteja legitimado o Ministério Público. “É nessa ação, eventualmente proposta, que se poderá controverter sobre a validez, o sentido e a eficácia da lei estadual cujo respeito se recomenda”, afirmou o ministro.
“Ora, não determinando, assim, com força imperativa própria, a conduta que sugere, a recomendação não é decisão judicial ou administrativa que, por si mesma, implique desrespeito à autoridade de decisão do Supremo Tribunal, a qual - se existente e no âmbito de sua eficácia - constituirá, pelo contrário, título de legitimação para a ação ou omissão contrárias à recomendação”, explicou Pertence.
Para ele, o deferimento do que foi requerido nesta reclamação significaria a antecipação, mesmo que limitada, dos efeitos da eventual procedência da ADIn 3356. Isto porque julgamento da ADIn ainda não foi concluído, assim ficaria mantida a presunção de constitucionalidade da lei estadual.
“Deve-se ressaltar, ainda, que, no plano processual, a reclamação tem amplitude diversa daquela do recurso extraordinário: neste, há a possibilidade da aplicação analógica de decisões do Tribunal, mas a reclamação, ao contrário, limita-se a restaurar a competência do Supremo Tribunal ou garantir a autoridade de suas decisões”, finalizou.
Assim, Sepúlveda Pertence não conheceu da reclamação quanto à Recomendação nº 3 e negou seguimento quanto ao restante.
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