Migalhas Quentes

Ex-prefeitos de São Carlos são absolvidos de acusação de improbidade

TJ/SP julgou improcedente ação de improbidade administrativa por nomeação de funcionários sem concurso público.

28/7/2022

A 11ª câmara de Direito Público do TJ/SP decidiu, por unanimidade, que não há ato ímprobo dos ex-prefeitos de São Carlos, Newton Lima Neto e de Oswaldo Baptista Duarte Filho, na contratação de 48 servidores pela prefeitura para ocupar cargos em comissão criados por lei municipal. O voto condutor foi do desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes que decidiu pela legalidade na nomeação dos servidores.

A ação proposta pelo MP contestava a contratação de servidores pela prefeitura para ocupar cargos sem prestar concurso público. Nos mandatos de ambos os ex-prefeitos, pessoas foram nomeadas, sem concurso público, com fundamento em leis municipais. O juízo de 1º grau enquadrou a conduta dos ex-prefeitos na lei de improbidade administrativa, lei 8.429/92.

Oswaldo e Newton interpuseram recurso de apelação pedindo que a Justiça reformasse a decisão e julgasse improcedente a ação do MP. 

Tribunal reformou a decisão para julgar integralmente improcedente a ação.(Imagem: Pixabay)

Ao analisar o caso, o relator concluiu que inexiste evidência de que os nomeados tenham atuado para a defesa de interesses exclusivamente pessoais de Newton e Oswaldo, nem de que tenham agido em má-fé para burlar a ordem constitucional. Apurou-se que as atribuições dos servidores nomeados não são típicas de direção, chefia ou assessoramento, tratando-se, antes, de funções de natureza técnica, operacional ou administrativa.

Segundo o desembargador, faltaram critérios para enquadrar a conduta dos ex-prefeitos como improbidade:

“Não é possível subsumir a conduta dos réus àquelas previstas na lei 8.429/92, pois os atos de improbidade administrativa possuem tipologia jurídica própria, não se confundem nem absorvem todo e qualquer comportamento desprovido de legalidade ou de eticidade e não podem ser presumidos; seu reconhecimento, antes, demanda demonstração estreme de dúvidas, demonstração essa do qual o autor não se desincumbiu.” 

Além disso, o relator inferiu que para a eventual responsabilização de Newton e Oswaldo, seria necessário trazer ao debate a presença de dolo no comportamento dos vereadores participantes do processo legislativo, considerando que suas vontades convergiram para o aperfeiçoamento daquele ato normativo.

Nesse sentido, o Tribunal reformou a decisão para julgar integralmente improcedente a ação, por falta de indícios de que as nomeações tenham, de alguma forma, favorecido direta e pessoalmente os ex-prefeitos, ou que eles teriam agido com o dolo caracterizador da improbidade.

Newton Lima Neto foi defendido pelos advogados Igor Tamasauskas, Otávio Mazieiro e Beatriz Logarezzi, do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados.

Oswaldo Duarte foi defendido por Hélio Freitas de Carvalho da Silveira e Marcelo Santiago de Padua Andrade, do Silveira, Andrade Advogados.

Veja o acórdão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Improbidade administrativa: Homem consegue adiar efeitos de condenação

26/7/2022
Migalhas Quentes

STF deve julgar retroatividade da lei de improbidade em 3 de agosto

4/7/2022
Migalhas de Peso

Nova Lei de Improbidade Administrativa: 10 pontos que você precisa conhecer sobre a nova lei

11/11/2021

Notícias Mais Lidas

PF prende envolvidos em plano para matar Lula, Alckmin e Moraes

19/11/2024

Moraes torna pública decisão contra militares que tramaram sua morte

19/11/2024

CNJ aprova teleperícia e laudo eletrônico para agilizar casos do INSS

20/11/2024

TRT-15 mantém condenação aos Correios por burnout de advogado

18/11/2024

Em Júri, promotora acusa advogados de seguirem "código da bandidagem"

19/11/2024

Artigos Mais Lidos

ITBI na integralização de bens imóveis e sua importância para o planejamento patrimonial

19/11/2024

Cláusulas restritivas nas doações de imóveis

19/11/2024

Estabilidade dos servidores públicos: O que é e vai ou não acabar?

19/11/2024

Quais cuidados devo observar ao comprar um negócio?

19/11/2024

A relativização do princípio da legalidade tributária na temática da sub-rogação no Funrural – ADIn 4395

19/11/2024