Não é razoável ou proporcional que circunstâncias de status familiar sejam capazes de impedir o ingresso de candidatos na carreira militar. “O estado civil não pode servir de fator de discriminação para o exercício de nenhuma atividade pública”.
Sob este entendimento, a 3ª turma do TRF da 5ª região permitiu que candidato ao concurso da Aeronáutica prossiga em concurso.
Trata-se de ação promovida por um candidato visando garantir a sua continuidade no certame para a Aeronáutica, cujo um dos requisitos é de que os participantes não sejam casados, não tenham constituído união estável e não possuam filhos.
Em 1º grau o pedido autoral foi atendido e a sua permanência no concurso foi garantida.
Desta decisão a União interpôs recurso ao TRF-5. O relator do caso foi o desembargador Arnaldo Pereira de Andrade Segundo.
Na avaliação do magistrado, a exigência não se coaduna com os preceitos constitucionais de amplo acesso aos cargos públicos, bem como da proteção especial à família, previstos nos arts. 37, I e II, e 226, da CF/88.
“Desse modo, não é razoável ou proporcional que circunstâncias de status familiar sejam capazes de impedir o ingresso de candidatos na carreira militar; o estado civil não pode servir de fator de discriminação para o exercício de nenhuma atividade pública. Resta, por todas as considerações, justificada a intervenção do Poder Judiciário.”
Assim sendo, o pedido da União foi negado.
Os advogados Ricardo Duarte Jr e Raphael de Almeida, ambos do Duarte & Almeida Advogados Associados, atuam no caso pelo autor.
- Processo: 0809912-94.2021.4.05.8400
Veja o acórdão.
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