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Empregado de pet shop que enforcou cachorro em tosa tem prisão mantida

Pedido foi indeferido pelo vice-presidente do STJ, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência.

22/7/2022

O vice-presidente do STJ, ministro Jorge Mussi, no exercício da presidência, indeferiu, nesta quinta-feira, 21, o pedido de liminar para que fosse posto em liberdade o empregado de um pet shop de Maceió preso em janeiro sob a acusação de maus-tratos contra animais.

O caso teve ampla repercussão nacional após a divulgação das imagens do empregado puxando com violência a coleira de um cão da raça shih tzu, por diversas vezes, durante a tosa. O animal morreu, e o funcionário foi preso em flagrante.

Segundo o ministro Jorge Mussi, o pedido de liminar apresentado ao STJ, para o relaxamento da prisão preventiva, não se enquadra nas hipóteses de urgência que justificam a interferência do Tribunal durante o plantão judiciário.

Além disso, "considerando que o pedido se confunde com o próprio mérito da impetração, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo", avaliou Mussi.

Após a conversão do flagrante em prisão preventiva, a defesa buscou, sem sucesso, a revogação da medida ou a sua substituição por cautelares diversas.

Empregado de pet shop que enforcou cachorro em tosa tem prisão mantida.(Imagem: Reprodução)

Gravidade da conduta e tentativa de esconder o crime

Em janeiro, ao indeferir um pedido de liminar, o desembargador plantonista do TJ/AL destacou a gravidade da conduta e a tentativa de ocultar o crime, que só foi descoberto após a revelação das imagens feitas por uma câmera da loja.

O desembargador citou, ainda, o envolvimento do acusado em outros casos criminais, que acabaram arquivados. Embora eles não possam ser considerados para caracterizar reiteração delitiva, são fatos que, na visão do magistrado, não podem ser ignorados. Em junho, ao analisar o mérito do habeas corpus, o TJ/AL manteve a prisão preventiva.

No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou deficiência na fundamentação da prisão preventiva e a incompatibilidade da medida com a possível pena máxima para o crime de maus-tratos, mesmo após as mudanças trazidas pela lei 14.064/20, que aumentou a pena para dois a cinco anos no caso de maus-tratos contra cão ou gato.

Para a defesa, após a promulgação da lei 12.403/11, a prisão preventiva passou a ser possível apenas quando as medidas cautelares alternativas se mostrarem insuficientes ou inadequadas.

Ao analisar o pedido, Jorge Mussi citou trechos do acórdão do TJ/AL que se referem à brutalidade e à crueldade da conduta do funcionário. Para o ministro, a análise da argumentação da defesa deve ser feita em momento oportuno pela 5ª turma do STJ. O relator será o ministro Ribeiro Dantas.

Leia a decisão.

Informações: STJ.

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