Tribunal de Ética e Disciplina
TED I divulga ementas de fevereiro de 2007
O Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP é um órgão destinado a orientar e aconselhar a respeito da ética profissional, competindo-lhe, também, por força do que dispõe a Lei nº 8.906/94 (clique aqui), instruir e julgar processos disciplinares, observando as regras do Estatuto e do Regulamento Geral, aplicando, nos casos omissos, princípios expostos na legislação processual penal.
Na sua função ética, além de outras, expedirá "resoluções" visando a fazer com que o advogado se torne merecedor de respeito, contribuindo para o prestígio da classe, mantendo, por outro lado, no exercício da profissão, independência absoluta.
O Tribunal é dividido em dezesseis turmas:
Primeira turma - Destina-se a responder a consultas que lhe são formuladas e, também, zelar pela dignidade da profissão e procurar conciliar questões sobre ética, envolvendo advogados. Propugnará, ainda, pelo fiel cumprimento e observação do Código de Ética e Disciplina, representando, quando for o caso, e pedindo ao Presidente a instauração de procedimento disciplinar.
As sessões são mensais e muitas coisas são discutidas e decididas (v. abaixo mais duas ementas de fevereiro de 2007).
Turma de Ética Profissional - TED I
Rua Anchieta, 35 – 8º andar
01016-900 – São Paulo – SP
Telefone: (11) 3244-2212Presidente: Carlos Roberto Fornes Mateucci
Secretário: Sergio Paula Souza CaiubyRelatores
Armando Luiz Rovai
Beatriz Mesquita de Arruda Camargo Kestener
Benedito Édison Trama
Carlos José Santos da Silva
Cláudio Felippe Zalaf
Diógenes Madeu
Fábio Guedes Garcia da Silveira
Fábio Kalil Vilela Leite
Fábio De Souza Ramacciotti
Gilberto Giusti
Guilherme Florindo Figueiredo
Jairo Haber
João Teixeira Grande
José Eduardo Haddad
Luiz Antonio Gambelli
Luiz Francisco Torquato Avólio
Márcia Dutra Lopes Matrone
Mary Grun
Moira Virgínia Huggard-Caine
Segunda a décima sétima turmas - Compete às Turmas instaurar procedimentos disciplinares, instruindo-os, e julgar os inscritos nos quadros da OAB, aplicando, quando for o caso, as penas previstas no art. 35 da Lei n.º 8.906/94, com exceção de "exclusão", cabendo-lhes, no entanto, instruir os respectivos processos. Ficará a cargo também dessas Turmas apreciar e julgar pedidos de revisão, reabilitação e tornar efetiva a medida cautelar consistente em "suspensão preventiva".
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Mais duas ementas de fevereiro 2007 – TED I
EMENTAS APROVADAS PELA TURMA DE ÉTICA PROFISSIONAL DO TRIBUNAL DE ÉTICA E DISCIPLINA DA
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECÇÃO DE SÃO PAULO
496ª SESSÃO DE 22 DE FEVEREIRO DE 2007
CASO CONCRETO – NÃO CONHECIMENTO – Nos termos do art. 136, § 3º, inciso I, do Regimento Interno da Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil e nos termos da Resolução nº 07/95, da Turma Deontológica, não se conhece de consulta sobre caso concreto e, mais ainda, envolvendo conduta de terceiros. Proc. E-3.409/2007 – v.m., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS, contra o voto do Rel. Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL. ATO PROCESSUAL. ENTREVISTA DO CLIENTE COM ASSISTENTE SOCIAL. PARTICIPAÇÃO DO ADVOGADO. POSSIBILIDADE QUE SE FUNDAMENTA NO DEVER DE LEALDADE AO CLIENTE, AO ADVERSÁRIO E AO JUIZ, E SE VIABILIZA PELO REGULAR EXERCÍCIO DAS PRERROGATIVAS PROFISSIONAIS E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. O modelo ético de atuação do advogado, informado pelos deveres do destemor, independência, honestidade, decoro, veracidade, lealdade, dignidade e boa-fé, como previsto no art. 2º, II do CED, erige-se à custa do exercício de uma série de prerrogativas profissionais, dentre estas a de ingressar em repartição judicial ou outro serviço público onde o advogado deva praticar ato ou colher prova ou informação útil ao exercício da atividade profissional (art. 7º, inciso VI, alínea “c”), assim como de ali examinar autos de processos para prestar a devida orientação jurídica ao cliente (art. 7º, inciso XIII). Caberá ao advogado manter postura isenta e reservada no decorrer do ato processual, de modo a não interferir no desenvolvimento dos trabalhos periciais. Mas nem por isso se furtará, enquanto defensor do estado democrático de direito, da cidadania, da moralidade pública, da Justiça e da paz social, a promover as medidas legais cabíveis perante a autoridade competente, diante de eventuais abusos cometidos. Proc. E-3.425/2007 – v.m., em 22/02/2007, do parecer e ementa do Rev. Dr. LUIZ FRANCISCO TORQUATO AVOLIO, contra o voto do Rel. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE – Presidente Dr. CARLOS ROBERTO F. MATEUCCI.
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