Farmácia homeopática poderá comercializar produtos à base de canabidiol. Assim decidiu o juiz de Direito Gustavo Müller Lorenzato, da 1ª vara da Fazenda Pública de Ribeirão Preto/SP, em liminar, ao determinar que a Anvisa se abstenha de penalizar a empresa.
Uma empresa farmacêutica alegou que a Anvisa, através da resolução 327/19, determinou que produtos à base de “Cannabis sativa” podem ser comercializados, exclusivamente, por farmácias sem manipulação ou drogarias, mediante apresentação de prescrição por profissional médico, legalmente habilitado. Nesse sentido, solicitou na Justiça o direito de comprar insumos, manipular e comercializar os referidos produtos.
Poder regulatório
Ao analisar o caso, o magistrado pontuou que o dispositivo regulamentado pela Anvisa criou restrições sem amparo legal, rompendo, assim, limites do poder de regulamentar. No entendimento do magistrado, “é dever da administração pública evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente, criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico, ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes”.
“A referida resolução criou indevida distinção entre as farmácias "com" e "sem" manipulação, já que, à princípio, não existe lei que legitime tal discriminação.”
Nesse sentido, o magistrado, em caráter liminar, determinou que a Anvisa se abstenha de penalizar a empresa farmacêutica.
Patrocinam a causa os advogados Thiago Stuque Freitas e Andre Luis Ficher, do escritório Stuque Freitas e Ficher.
- Processo: 1030168-36.2022.8.26.0506
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