Uma universidade que foi condenada por cobrar valor indevido, e que continuou fazendo cobranças após o transito em julgado da sentença condenatória, pagará 10 vezes o valor da cobrança em danos morais. Assim decidiu a juíza de Direito Thania Pereira Teixeira de Carvalho Cardin, da 36ª vara Cível de SP.
A mulher alegou que teve seu nome negativado junto aos órgãos de proteção de crédito por dívida com instituição de ensino que jamais foi aluna, nem firmou qualquer crédito.
A Justiça reconheceu a cobrança indevida e declarou a inexistência do débito de R$ 1.811,10, bem como condenou a universidade ao pagamento de dano moral em R$ 7 mil.
Após o trânsito em julgado da sentença, a mulher continuou a receber cobranças no valor de R$ 2.320,85. Assim, ajuizou nova ação.
Ao analisar o caso, o magistrado ressaltou que a própria inexistência dos débitos já foi declarada judicialmente, o que não obstou a instituição de novamente encaminhar à mulher cobranças.
“Os danos morais são certos, face a nova conduta ilícita. Observo que esse constitui a privação ou a redução de valores indispensáveis na vida do homem, como a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade e a integridade individuais, a integridade física, além da honra, cuja lesão atinge o patrimônio moral em sua parte social (honra, reputação etc.) ou em sua parte afetiva (dor, tristeza, saudade etc.).”
Para o magistrado, é evidente a ofensa aos direitos extrapatrimoniais da mulher, que se viu novamente desemparada, perturbada e humilhada pela cobrança sem lastro, mesmo após dispor do reconhecimento judicial da ilegalidade perpetrada.
“O menoscabo é evidente e a insegurança quanto gerada pela reiteração ainda maior diante da sentença de procedência em favor da parte autora.”
Diante disso, julgou procedente os pedidos para condenar a instituição ao pagamento de R$ 23.208,50 pelos danos morais causados.
O advogado Adan Dare atua no caso.
- Processo: 1024129-77.2022.8.26.0100
Veja a decisão.