A 8ª turma do TST reconheceu o direito à gratificação de função a funcionário que foi revertido a cargo anterior um dia antes de completar 10 anos na função.
O colegiado considerou o disposto na Súmula 372 do Tribunal, que diz que "percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira".
O funcionário alegou que começou a receber a gratificação em 01/09/2006, porém, em 31/08/2016, ou seja, faltando apenas um dia para cumprir o que diz a Súmula 372, I, do TST, fora revertido ao cargo anterior, excluindo o pagamento do adicional pelo exercício da função gratificada.
O juízo de 1º grau julgou o pedido improcedente. Inconformado, o trabalhador sustentou que lhe foi retirado a gratificação de função percebida por quase dez anos, não tendo sido comprovada a alegação da empresa de extinção da função.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Alexandre Agra Belmonte, observou que está registrado que a função gratificada foi suprimida quando faltava apenas um dia para que o reclamante completasse 10 anos na função. Ainda, constatou que não foi comprovado o justo motivo para a reversão do autor ao cargo anteriormente ocupado, em “visível supressão obstativa do direito.
“A reestruturação organizacional ou administrativa da empresa não é considerada como justo motivo para a destituição da função, pois constitui ato unilateral do empregador que não se relaciona com particularidades no exercício das atribuições do empregado.”
Diante disso, deu provimento para, reconhecendo o direito do autor à incorporação da gratificação de função, julgar procedentes os pedidos.
O advogado Michel Yazigi, do escritório Gabriel Quintanilha Advogados, atua no caso.
- Processo: 101355-60.2017.5.01.0016
Veja a decisão.