A Conamp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público ajuizou, no STF, ação contra contra a possibilidade de autoridade policial requisitar ao Ministério Público a antecipação de produção de prova nas causas que envolvam violência contra crianças e adolescentes.
O objeto de questionamento é o art. 21, parágrafo 1º, da lei 14.344/22, conhecida como lei Henry Borel, que cria mecanismos de prevenção e enfrentamento de violência doméstica contra crianças e adolescentes. Segundo a entidade, a expressão “a autoridade policial poderá requisitar”, constante do dispositivo, inverte a lógica acusatória, pois cabe ao MP requisitar diligências policiais.
A associação argumenta que a ação penal pública deve ser promovida, privativamente, pelo Ministério Público, e, por essa razão, a CF/88 não permite ao delegado de polícia promovê-la. De acordo com a Conamp, “o Ministério Público não se submete à determinação ou ordem da autoridade policial”.
A ação foi distribuída à ministra Rosa Weber, que, visando instruir o processo para apreciação do pedido, solicitou informações à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e ao presidente da República, a serem prestadas em dez dias. Em seguida, determinou que se dê vista dos autos ao advogado-geral da União e ao procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias.
- Processo: ADI 7.192
Informações: STF.