No Paraná, um caso inusitado chegou à Justiça. Na ação, mãe e filha brigam pela guarda de Chloe, uma cadelinha sem raça definida. Em decisão liminar, o desembargador Dalla Vecchia, da 11ª câmara Cível do TJ/PR, determinou que o animal fique com a genitora.
“Destarte, prima facie, havendo prova de que (...) é a responsável pela adoção do animal e que ela, com o filho (...), promovem, o cuidado necessário ao animal, não existindo indícios concretos de maus tratos, tratamento cruel ou degradante, não há motivos para a concessão da medida de urgência”, disse na decisão.
Entenda
A filha ingressou na Justiça para retomar a guarda da cadelinha Chloe. Inicialmente, ela havia conseguido a posse do animal, porém a liminar foi revogada, sob os seguintes argumentos:
“Primeiramente, embora tenha sido constatada a existência de indícios de que a requerente era proprietária do animal, verifica-se que o mesmo foi adotado por sua genitora (...), a fim de substituir um antigo animal de estimação que havia falecido. Além disso, da mesma forma que as fotos apresentadas na inicial demonstrando a Chloe com a autora, todos os integrantes da família acompanharam o desenvolvimento da cadela e possuem afetividade por ela.”
Além disso, o juízo de origem considerou que os cuidados com o animal sempre foram prestados pela mãe da autora.
“Assim, diante dos novos elementos apresentados, há controvérsia quanto a propriedade do animal de estimação, o que depende de melhor averiguação em instrução probatória e no Juízo competente. Por fim, não se vislumbra perigo de dano e urgência na concessão da medida, tendo em vista que, não obstante os conflitos entre as partes e as medidas protetivas existentes, consta que a requerente saiu de casa há 10 (dez) meses e somente agora solicitou as providencias para obter acesso ao animal de estimação. Além do mais, não restou comprovado os maus tratos ao animal alegados na inicial.”
Ela tentou reverter a decisão no TJ/PR com uma ação de "busca e apreensão", porém o pedido para retomar a guarda do animal foi novamente negado, desta vez pelo desembargador Dalla Vecchia.
“Inicialmente, inegável o grande apego emocional demonstrado pela agravante (...) em favor do animal em questão, a cadela Chloe (sem raça definida), com o estabelecimento de laços de carinho. Do mesmo modo, não se ignora sua angústia por estar separada dela. Todavia, para a concessão da busca e apreensão, em princípio, deve ficar minimamente comprovada a propriedade do animal, bem como a relação de cuidado e afeto com o pet (probabilidade do direito) e a situação de risco, tais como abandono ou maus tratos. In casu, ao menos neste juízo breve, a primeira ré (...) comprovou de forma inequívoca a propriedade sobre Chloe, pois assinou um termo de responsabilidade de adoção, recebendo Chloe em sua casa desde o primeiro mês de vida.”
Com efeito, considerou provados nos autos a atenção e afeição dos demais membros com a cadela.
“Para findar, não se olvida a importância que o animal doméstico alcançou na atualidade, sendo cada vez mais incluído nos lares brasileiros, como companhia daqueles que lá residem. No entanto, as partes devem procurar meios de administrar a situação de guarda e tutela do animal, com urbanidade e respeito, acima de qualquer beligerância. De fato, os importantes e essenciais laços familiares, entre mãe e filha devem ser preservados, em detrimento do lamentável debate acerca da posse do animal.”
Assim sendo, a tutela pretendida foi indeferida.
O caso tramita em segredo de justiça.
- Processo: 0036216-70.2022.8.16.0000