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STF nega pedido de defesa que diz não ter sido intimada para sessão

O caso trata de paciente condenado a 30 anos por latrocínio.

29/6/2022

A 1ª turma do STF negou agravo regimental em habeas corpus de defesa que alegou não ter sido intimada para sessão de julgamento do recurso. O caso trata de paciente condenado a 30 anos por latrocínio.

Segundo o colegiado, a decisão não apresenta qualquer ilegalidade, sobretudo porque o apontado vício decorrente da supressão da sustentação oral perante a Corte estadual somente foi alegado após o início do julgamento virtual.

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi condenado ao cumprimento da pena de 30 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do delito previsto no art. 157, § 3º, II, do Código Penal.

O TJ/SP negou provimento ao apelo defensivo.

Buscando a anulação do referido acórdão, por não ter sido intimada da sessão de julgamento do recurso, a defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, do qual o ministro relator, João Otávio de Noronha não conheceu, em decisão ratificada pela 5ª turma no julgamento do subsequente agravo regimental.

No STF, a defesa reiterou a alegação de nulidade do acórdão estadual. Enfatizou que é evidente a ilegalidade do ato processual pela ausência de intimação para a sessão de julgamento. Alegou, ainda, que a defesa foi surpreendida com o julgamento da apelação, pois não teve ciência da data da sessão, o que lhe impossibilitou de participar do ato decisório.

Defesa impetrou habeas corpus em que afirma não ter sido intimada para sessão. (Imagem: STF)

A 1ª turma do STF analisou o caso em plenário virtual. O relator, ministro Alexandre de Moraes, ressaltou que o TJ/SP, em informações prestadas, consignou que o advogado do paciente foi intimado por publicação disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico para manifestar-se acerca de eventual oposição ao julgamento virtual.

Moraes destacou o entendimento do STJ no qual o relator observou que, a despeito de ter sido oportunizada a impugnação ao julgamento virtual, nos termos de ato regulamentar interno do Tribunal de Justiça, a defesa quedou-se inerte, vindo a alegar a referida nulidade somente após o decurso do prazo regimental.

Para Moraes, a decisão não apresenta qualquer ilegalidade, sobretudo porque o apontado vício decorrente da supressão da sustentação oral perante a Corte estadual somente foi alegado após o início do julgamento virtual.

“Ou seja, a parte interessada, na primeira oportunidade em que teve para se manifestar nos autos, deixou de arguir o seu inconformismo perante o Tribunal local.”

Segundo o ministro, as circunstâncias da causa não revelam quadro de constrangimento ilegal a justificar o relaxamento da prisão cautelar.

Assim, negou provimento ao agravo regimental. A decisão da turma foi unânime.

Veja o voto do relator.

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